TRF2 - 5001213-50.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 17:39
Extinto o processo por negligência das partes
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001213-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANO DOS SANTOS MASIADVOGADO(A): IDALINA PEREIRA ALVARENGA (OAB RJ235814)ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por FABIANO DOS SANTOS MASI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da RMI do benefício previdenciário Auxílio Acidente.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Formular pedido certo e determinado, especificando o número (NB), bem como a data de início do benefício (DER) que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o(a) autor(a) possa mencionar, nos fatos e fundamentos da peça inicial, as informações do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Ressalte-se que o benefício previdenciário Auxilio Acidente NB 187.355.128-0 foi cessado em 15/03/2025 (evento 3, OUT1). 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. 3 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 4 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos foram expedidos em prazo superior a 90 dias antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005246-20.2024.4.02.5120
Carlos Alberto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041631-87.2025.4.02.5101
Regina Maiello Barbato
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriella Valentini de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 20:35
Processo nº 5041631-87.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Regina Maiello Barbato
Advogado: Gabriella Valentini de Pinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:18
Processo nº 5057831-09.2024.4.02.5101
Amilton de Albuquerque Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 13:38
Processo nº 5011380-69.2024.4.02.5118
Juliana Fidelis Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Macedo Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00