TRF2 - 5057831-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5057831-09.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AMILTON DE ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO(A): JOSE CECILIO BUSQUET SANT'ANNA (OAB RJ090310) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (evento 14, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir: A) a embargada/exequente, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 19, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
B) já a parte autora/embargante/executado, (evento 20, PET1)),aduziu que pretende: b.1) realizar a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes executadas na ação de execução, bem como a produção da prova testemunhal, que serão arroladas posteriormente. b.2) a juntada de prova complementar, caso surja alguma prova que não tenha sido anexada na oportunidade de distribuição dos presentes embargos à execução. É o relatório.
Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, TENHO POR I) INDEFERIR o pedido da parte autora/embargante/executado, de produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes executadas na ação de execução, bem como a produção da prova testemunhal, que serão arroladas posteriormente.
De de fato, deve ser indeferido o requerimento de depoimento pessoal das executadas, eis que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, conforme previsão do art. 385 do CPC, uma vez que ela é uma das executada na ação executiva Do mesmo deve ser indeferido o depoimento pessoal do outro executado ou se seus representates, já que se trata de uma Pessoa Jurídica sendo que suas manifestações nos autos se dão por escrito Por fim, deve ser indeferido, também, o requerimento de produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde da questão posta no presente feito.
II ) INDEFERIR o pedido da parte autora/embargante/executado, para juntada de susposta prova documental suplementar. eis que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o interessado deve colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltado a fazer-lhes prova, não havendo que se enquadrar o pedido da ré na permissão contida no artigo 435 do NCPC. Saliento, quanto a este item "B" o que dispõe o artigo 435 do NCPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Infere-se da leitura do art. 434 transcrito acima, que embora seja lícito que partes apresentem novos documentos a qualquer tempo, tal permissão não se presta para contornar eventual preclusão para a não apresentação de documentação no momento oportuno pela parte. 2 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:10
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 19:51
Determinada a intimação
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14/11/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:08
Determinada a intimação
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11/09/2024 02:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:59
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 13:38
Distribuído por dependência - Número: 50356735720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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