TRF2 - 5000529-90.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000529-90.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)APELADO: MICIRLENE APARECIDA BARBOSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE EXECUTOR DO FAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1- Apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, bem como apelação adesiva da autora MICIRLENE APARECIDA BARBOSA SILVA, contra sentença da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando as rés ao pagamento de R$ 2.407,68 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, com correção e juros. 2- A CEF, na condição de gestora do FAR e agente executor do PMCMV, responde objetiva e solidariamente pelos vícios construtivos verificados em imóveis financiados com recursos do referido fundo, conforme entendimento consolidado do STJ. 3- A pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil e orientação pacífica do STJ. 4- O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com utilização de metodologia técnica adequada e equipamentos especializados, atendendo aos requisitos legais, de modo que não se verifica nulidade ou insuficiência da prova pericial. 5- O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença a título de danos morais revela-se desproporcional diante das condições precárias do imóvel e dos transtornos suportados pela autora, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6- Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data da citação, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 362). 7- Apelações da CEF e da JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI desprovidas.
Apelação adesiva da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e dar parcial provimento à apelação adesiva da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000529-90.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) APELADO: MICIRLENE APARECIDA BARBOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 00:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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