TRF2 - 5082772-57.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-72
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 11:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-72
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082772-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
21/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082772-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não foi acostado aos autos o contrato de honorários celebrado entre a parte autora e seu patrono, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa do contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Com a juntada do contrato e da declaração do autor, cadastrem-se as requisições do autor e do(a) advogado(a).
Decorrido o prazo sem a juntada do contrato e da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver, e intime-se por 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Intimem-se. -
18/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 08:35
Determinada a intimação
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5082772-57.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:09
Determinada a intimação
-
09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082772-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:17
Determinada a intimação
-
02/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
13/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:57
Determinada a intimação
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/05/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 14:20. Refer. Evento 41
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/12/2024 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 14:20
-
13/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 18:31
Intimado em Secretaria
-
28/06/2024 18:30
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2024 13:02
Determinada a citação
-
24/06/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 20:01
Determinada a intimação
-
27/05/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2024 22:21
Determinada a citação
-
16/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/02/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2024 19:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2024 21:26
Determinada a intimação
-
23/01/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2023 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:03
Determinada a intimação
-
08/09/2023 18:07
Juntado(a)
-
06/08/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00