TRF2 - 5004159-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070468320254020000/TRF2
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06/06/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070468320254020000/TRF2
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02/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-49.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GRACA CORREA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM (OAB RJ190379)ADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído AO jUÍZO DA 4ª Vara Federal de Niterói, que tem competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o qual proferiu decisão declarando sua incompetência e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói., tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 6ª Varja Federal de Niteroi, conforme evento 6 e, ato contínuo, conforme noticiado no evento 7, fo redistribuído a esse juízo por auxílio de equalização1, tratando de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2 - Decisão (evento 9, DESPADEC1) desse Juízo da 16ª vAra Federal Federal intimando o Impetrante para apresentar a GRU (Guia de Recolhimento da União) relativa ás custas dos presentes autos, eis que o documento anexado no evento (evento 1, GRU23), se refere tão somente ao supostos pagamento da GRU, estando desacompanhdo da mesma.
Petição do Impetrante, (evento 13, PET1), dando cumprimento à determinação contida na decisão (evento 9, DESPADEC1), apresentando a GRU relativa às custas judiciais, recolhidas integralmente. Assim sendo, passo à análise da presente ação. 3 - Trato de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA GRAÇA CORREA FERREIRA DOS SANTOS em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - RIO DE JANEIRO, na qual pugna pela concessão de liminar determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo Portaria de Pessoal MAPA Nº 43 DE 25 DE ABRIL DE 2025, que cancelou do benefício de pensão concedido em favor da impetrante Maria da Graça Correa Ferreira dos Santos, matricula SIAPE 5699649, na condição de cônjuge do ex-servidor Otton Ferreira dos Santos), e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a impetrante Maria da Graça Correa Ferreira dos Santos, matricula SIAPE 5699649, o direito de receber o benefício de pensão, na condição de cônjuge do ex-servidor Otton Ferreira dos Santos, até o julgamento do mérito deste mandado, fixando multa par ao caso de descumprimeno da medida liminar e da segurança concedida. Ao final, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante Maria da Graça Correa Ferreira dos Santos, matrícula SIAPE 5699649, de receber o benefício de pensão, na condição de cônjuge do ex-servidor Otton Ferreira dos Santos, por ser medida de direito e de justiça.
Alega que é aposentada por tempo de serviço — desde 26/07/2010 — pelo extinto Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), conforme carta de concessão de benefício n° 151.128.224-7 (doc. anexo).
Informa que era casada com OTTON FERREIRA DOS SANTOS, que faleceu no dia 16 de FEVEREIRO do ano de 2013 (doc 5 – certidão de óbito), que também era aposentado por tempo de serviço, em razão de sua longa carreira no Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, no cargo de agente de telecomunicações, onde trabalhou durante anos de sua vida (doc. anexo).
Acrescenta que, após o falecimento do seu marido a Impetrante passou a ser, além de aposentada, beneficiária da pensão deixada pelo Sr.
OTTON, que foi concedida naquele mesmo ano (2013), processo n° 21044.001220/2013-47 (doc. anexo – carta de concessão de pensão). (objeto desta demanda) Pontua que, contudo, seu marido, Sr.
OTTON, nos anos de 1943 e 1944, foi convocado para atuar como combatente na 2ª Guerra Mundial, possuindo Tempo de Campanha um vez que prestou serviços efetivos de operações de Guerra em missão de comboio e patrulhamento, no período de 05 de janeiro de 1943 a 11 de novembro de 1944, no total de um ano de dez meses e seis dias, em que percebeu gratificação de terço de Campanha, quando serviu embarcado no Encouraçado “Minas Gerais”., conforme certidão de emitida pelo Comando do Primeiro Distrito Naval – Serviço de Recrutamento Distrital.
Saliente que, em razão dessa convocação, à Impetrante foi concedido pelo Ministério do Exército, em agosto de 2013, também, o TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL EXCOMBATENTE (doc. anexo), com base na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, em seu art. 5º, i, que dispõe, justamente, sobre a pensão especial devida a excombatentes de 2ª Guerra Mundial e seus dependentes.
Afirma que, assim sendo, há mais de 10 (dez) anos — DESDE 2010 — possui seu benefício previdenciário de aposentada do INSS; bem como desde a data do óbito de seu falecido marido, (16/02/2013), possui o benefício de pensão civil por morte do Ministério da Agricultura, além da PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (n° 116433), decorrente da participação ativa do seu falecido marido na 2ª Guerra Mundial (doc. anexo).
Destaca que, não obstante a isso, em fins do mês de dezembro de 2024, a Impetrante recebeu uma Notificação Extrajudicial enviada pela SUPEREINTENDENCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora Impetrado, através da Chefe Substituta da Divisão de Gestão de Pessoas SFA/RJ, imputando-lhe suposta irregularidade nas acumulações.
Observa que, de acordo com a referida notificação a impetrante foi notificada em 17/12/2024, em razão do COMUNICADO do Processo Administrativo nº 21044.000590/2024-10, expedida em 16.12.2024, para averiguação de possível irregularidade de acumulações.
Afirma que, naquela ocasião, foi encaminhado a cópia da Nota técnica nº 268/2024/DIGP-RJ/CAD-RJ/SFA-RJ/SE/MAPA, datada de 13.12.2024, sexta feira, para ciência e apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência, em observância ao direito da ampla defesa e contraditório, e as disposições contidas na Orientação Normativa nº 4 de 21 de fevereiro de 2013, publicado no D.O.U. de 22/02/2013.
Assevera que, entretanto, as razões de fato e de direito aduzidas na manifestação escrita apresentada em 31/12/2024, PROTOCOLIZADA NO SEI nº 21000.075287/2024-87, não forram acolhidas, sendo mantido pelo recorrido o posicionamento, equivocado, no que concerne a existir irregularidade nas acumulações dos benefícios recebidos pela recorrente.
Informa que, por consequência a beneficiária ora embargante foi notificada em 07/02/2025, sexta feira, em razão do COMUNICADO do Processo Administrativo nº 21044.000590/2024-10, expedida em 30.01.2025, para averiguação de possível irregularidade de acumulações, acreescentando que, neste passo, foi encaminhado a cópia da Nota técnica nº 9/2025/DIGPRJ/CAD-RJ/SFA-RJ/SE/MAPA, datada de 31.01.2025, para ciência da decisão e apresentação de recurso contra decisão, nos termos do art. 11 da Orientação Normativa nº 4 de 21 de fevereiro de 2013, publicado no D.O.U. de 22/02/2013.
Frisa que, de toda sorte, foi apresentado o RECURSO em 13/02/2025, através do protocolo digital nº 308793.5256377/2025, o qual não foi acolhido.
Assevera que, contudo, a beneficiária ora embargante foi notificada em 31/03/2025, segunda feira, em razão do COMUNICADO do Processo Administrativo nº 21044.000590/2024-10, expedida em 26.03.2025, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, opção de recebimento de, apenas, dois benefícios e renuncia junto ao Órgão do terceiro benefício, sob pena de suspensão do benefício mantido pelo Ministério da Agricultura.
Relata que, neste passo, foi encaminhado a cópia da Decisão datada de 25.03.2025 do Coordenador de Administração – CD/SFA-RJ – Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro (Despacho 131) e Nota técnica nº 69/2025/DIGP-RJ/CAD-RJ/SFA-RJ/SE/MAPA, datada de 25.02.2025, para ciência da decisão de opção de recebimento de, apenas, dois benefícios e renúncia junto ao Órgão do terceiro benefício, visando adequação as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Assevera que, em face da CONCLUSÃO da Nota técnica sobre a irregularidade da acumulação dos benefícios, contrariando o artigo 29 da Lei 3.765/1960 e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, foi apresentado pela impetrante embargos de declaração em 07/04/2025, não apreciado até o momento, objetivando a modificação e/ou reconsideração da referida decisão administrativa, em respeito a garantia aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de aplicação indiscutível no feito administrativo.
Sustenta que, em 07 de maio de 2025, a impetrante foi comunicada pelo impetrado por meio do envio da Portaria de Pessoal MAPA Nº 43 DE 25 DE ABRIL DE 2025, cujo teor foi colacionado a seguir: Colaciona diversos julgados favoráveis à sua tese de possibilidade de recebumento cumulativo de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdênciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. É o relatório.
Decido. 4 - Á Secretaria do Juízo para que habilite como órgão de representação judicial da autoridade impetrada como interessado no feito a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, De fato, a personalidade jurídica pertence a pessoa jurídica (entidade estatal, no presente caso a UNIÃO FEDERAL), que para melhor organizar e estruturar suas atividades e competências cria células aptas a executar os seus serviços, por meio de seus órgãos e agentes.
Portanto, o órgão (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTACIMENTO) não possui personalidade jurídica, pois subordinado hierarquicamente à administração central – integrando sua estrutura administrativa- esta sim, dotada de capacidade jurídica de estar em juízo.
Sendo assim, quem não possui personalidade jurídica, em regra, também não tem capacidade postulatória.
Dessa forma, falta capacidade de estar em juízo, estando ausente pressuposto processual de validade. 5 - Feitas as considerações acima, passo à análise do pedido liminar. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputdo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida De fato, a questão do presente feito cinge-se a verificar a possibilidade de cumulação dapensão especial de ex-combatente percebida pela Impetrante pelo óbito de seu marido, com a pensão também instiuído pelo seu falecido marido como servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, no cargo de agente de telecomunicações e, ainda sua aposentadoria pelo RGPS.
Pois bem, a Constituição Federal, no art. 53, II, do ADCT, previu a possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com beneficíos previdenciários, ressalvando direito de opção, in verbis: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; Da mesma form, o art.4º da Lei nº 8.059/90: Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Quanto ao tema em questão, os Tribunais Superiores têm entendido pela possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário ou estatutário, desde que os benefícios não tenham fato gerador comum.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, revestindo-se “a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc.
II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente {RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]” (RE 483.101- AgR, Rel.
Min.
Eros Grau). Agravo Regmental a que se nega provimento " (STF, AI 742475 AgR. rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PrimeiraTurma, j. 5/8/2014, Dje 20/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
ART. 53, II, DO ADCT.
VIÚVA.
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do ADCT e 4º da Lei 8.059/90.
A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT. 2.
O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 3.
Agravo interno não provido. (STJ,Agint na AR 5.507/RN, rel.
Ministro BENEDITO GOÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, Dje21/11/2018)" “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidora pública aposentada.
Pensão especial de excombatente deixada pelo falecido marido.
Cumulação com os proventos de aposentadoria.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT com benefícios previdenciários,nos quais se inclui a aposentadoria de servidor público. 2. Agravo regimental não provido. (AI 814988 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL.
FILHA DE EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1.
A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FILHA DE EXCOMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.POSSIBILIDADE.
NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. 1. "A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes." (AgRg no REsp 1.109.651/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130552/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR. 1.
O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida recebia pensão especial e pensão previdenciária, ambas de ex-combatente, porém admitiu a possibilidade de cumulação. 2.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência firmada do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1682333/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE.
REVERSÃO DE QUOTA PARTE.
REQUISITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Não se mostra possível analisar em agravo regimental tese não suscitada oportunamente nas razões de recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário nãotenha como fato gerador a condição de ex-combatente. 3.
O termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1574125/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) ADMINISTRATIVO.
CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA /STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULAS 83 E 85/STJ.
TERMO INICIAL DA PENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O especial nem sequer comporta conhecimento, porquanto, não obstante a alegada violação referente aos arts. 30 da Lei n.4.242/63; 62 da Lei n. 5.774/71, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a aplicabilidade dos referidos artigos à luz dos preceitos constitucionais. 2.
A controvérsia central, ou seja, a possibilidade de acumulação de pensão especial de ex-combatente com proventos derivados de aposentadoria no regime estatutário estadual foi decidida na origem e não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, apenas para ressalvar as prestações vencidas atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação." (AgRg no REsp 885.497/SP, Rel.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),4.
Quanto à tese acerca do termo inicial da pensão, observa-se que referido argumento reveste-se de inovação recursal, pois as razões do recurso especial limitou-se a asseverar que a agravada não faz jus à cumulatividade de benefícios aqui tratada, seja porque o direito encontra-se prescrito, seja porque há impedimento legal. 5.
A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, ou em embargos de declaração. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 10.857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012).” Confiro no mesmo sentido a Jurisprudência do Egrégio Tribuanal Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63.
DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal DE 1988." (TRF-2, APELREEX 608867, Rel.
DF JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R de 15.04.2014).
Assim, embora deferida ao ex-combatente a pensão especial do art. 30 da Lei 4.242/63, faz jus a sua viúva, a partir da CF/88, à percepção da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT independentemente da produção de prova da dependência econômica, que em relação ao marido é presumida, dispensando substrato probatório.
II - A vedação absoluta à cumulação da pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 com qualquer importância oriunda dos cofres públicos não foi reproduzida na Lei 8.059/90 que, ao regular a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do ADCT, excepcionou os benefícios previdenciários daimpossibilidade de cumulação, conforme expressamente previsto em seu art. 4º.
III - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que os benefícios estatutários se inserem no conceito geral de "benefícios previdenciários" para fins de cumulação de benefícios.
Precedente: RE n.º 236.902-8.
IV - Apelação provida. Sentença reformada. (AC nº 0012182-63.2011.4.02.5101, Relator Des.
Marcelo Pereira da Silva, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016).
Verifico, ainda, a respeito do tema, o teor do verbete 153/79 da Súmula do E.
Tribunal de Contas da União, que elucida a questão quanto à coincidência do fato gerador: “153.
O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei nº 5.315, de 12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples, independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na Lei nº 288, de 08.06.48, art. 5º, e na Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º, ressalvado o direito de pleitear as vantagens da Lei nº 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei nº 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício por um só fato gerador (participação em operações de guerra).” Assim, em que pese à vedação de percepção da pensão especial de ex-combatente com qualquer outra importância proveniente dos cofres públicos, há expressa permissão legal de cumulação de benefícios, no caso de pensão de regime diverso ou benefício previdenciário (art. 29,II, da Lei nº3.765/1960 e art.4º, Lei nº 8.059/1990) e, conforme jurisprudência citada, desde que não haja coincidência do fato gerador dos benefícios. Ora, os elementos colacionados nos autos comprovam que os benefícios recebidos pela autora não possuem o mesmo fato gerador, uma vez que ostenta a condição de pensionista de ex-combatente, sendo instituidor o seu o sue falecido marido em 2013, com a pensão também instiuído pelo seu falecido marido como servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, no cargo de agente de telecomunicações e obteve a qualidade de aposentada, em decorrência de sua aposentadoria pelo RGPS, situação que se subsume às hipóteses permitidas de acumulação. Reputo também presente o periculum in mora, eis que se trata de verba alimentar necessária a sua manutenção.
Do exposto DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo Portaria de Pessoal MAPA Nº 43 DE 25 DE ABRIL DE 2025, que cancelou do benefício de pensão concedido em favor da impetrante Maria da Graça Correa Ferreira dos Santos, matricula SIAPE 5699649, na condição de cônjuge do ex-servidor Otton Ferreira dos Santos), e ADOTE as providências para aseegurar que a impetrante Maria da Graça Correa Ferreira dos Santos, matricula SIAPE 5699649, o direito de receber o benefício de pensão, na condição de cônjuge do ex-servidor Otton Ferreira dos Santos, até o julgamento do mérito deste mandado, fixando multa par ao caso de descumprimeno da medida liminar e da segurança concedida. 6 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências. A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-49.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GRACA CORREA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM (OAB RJ190379)ADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído AO jUÍZO DA 4ª Vara Federal de Niterói, que tem competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o qual proferiu decisão declarando sua incompetência e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói., tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 6ª Varja Federal de Niteroi, conforme evento 6 e, ato contínuo, conforme noticiado no evento 7, fo redistribuído a esse juízo por auxílio de equalização1, tratando de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a GRU (Guia de Recolhimento da União) relativa ás custas dos presentes autos, eis que o documento anexado no evento (evento 1, GRU23), se refere tão somente ao supostos pagamento da GRU, estando desacompanhdo da mesma..
Ciente a Impetrante, desde já, de que o não cumprimento da presente determinação implicará no cancelamento da distrribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Atendido o item "2", voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
-
16/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 20:10
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO16S)
-
13/05/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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13/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
12/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:16
Declarada incompetência
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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