TRF2 - 5091149-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091149-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI (OAB SC065365)INTERESSADO: ANNA VALESKA FERREIRA LAGO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE primeira instância MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 58, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 51, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos (evento 34, LAUDO1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no evento 45, PARECER1, pontuando pela improcedência da ação.
No presente caso, não se verifica a presença de impedimento de longo prazo, tal como exige o art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, razão pela qual entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
O laudo pericial, elaborado por profissional médico habilitado nomeado pelo juízo e atuando com imparcialidade, foi claro ao afirmar que, embora o autor seja portador de epilepsia e apresente dificuldades de aprendizagem, essas condições não configuram impedimento com duração superior a dois anos.
A perita apontou que o quadro é descompensado, mas com potencial de melhora da autonomia e funcionalidade com terapias e ajuste medicamentoso, concluindo, de forma técnica e fundamentada, que não se trata de deficiência de natureza duradoura, como exige a legislação aplicável ao BPC/LOAS.
Ademais, o laudo responde de forma objetiva e detalhada aos quesitos do juízo e das partes, classifica o grau de comprometimento como moderado, e aponta que o menor é independente para higiene, alimentação e vestuário.
Também destaca que o autor, apesar das dificuldades escolares, não frequenta instituição de ensino regularmente, o que pode influenciar negativamente seu desempenho educacional, mas não representa, por si só, um impedimento funcional de longo prazo.
Assim, diante da coerência interna do laudo, da ausência de vícios técnicos e da inexistência de outros elementos robustos que o infirmem, impõe-se o respeito à prova pericial, a qual conduz, de forma segura, à conclusão pela inexistência de deficiência nos moldes legais, tornando indevido o benefício assistencial pleiteado.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o Enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091149-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI (OAB SC065365)AUTOR: ANNA VALESKA FERREIRA LAGO (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI (OAB SC065365)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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31/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 12:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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29/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PEDRO FERREIRA CABRAL <br/> Data: 31/03/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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28/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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27/01/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:54
Determinada a citação
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27/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 22:29
Juntada de Petição
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06/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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