TRF2 - 5001402-16.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001402-16.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001402-16.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: PAULO SERGIO CONDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSEANE CONDE MACHADO (OAB ES038260) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, que o "primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5001402-16.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: PAULO SERGIO CONDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSEANE CONDE MACHADO (OAB ES038260) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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08/08/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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04/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB21)
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11/07/2025 19:20
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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11/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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11/07/2025 15:45
Despacho
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23/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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