TRF2 - 5001011-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:57
Determinada a citação
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28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41F)
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27/08/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LEANDRO JOSE DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
FLÁVIO MUSSA TAVARES (PSIQUIATRIA).Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 – 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO JOSE DE SOUZA RIBEIRO <br/> Data: 22/08/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - FLÁVIO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001011-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEANDRO JOSE DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Episódio Maníaco - Sintomas Psicóticos CID 10 F 31.1 e de Transtorno Esquizotípico CID 10 F 21.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-CA)
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28/05/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Determinada a intimação
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08/03/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/03/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 22:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO41F)
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13/02/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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