TRF2 - 5052712-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVA <br/> Data: 20/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDR
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25/07/2025 18:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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25/07/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052712-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: LUCIELMA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVA, representado neste ato por LUCIELMA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, uma vez que os documentos apresentados no Evento 12 (CNIS2) e 20 (OUT2) não atendem a solicitação do Juízo. Reitero que se trata de requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052712-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: LUCIELMA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVA, menor impúbere, representado neste ato por LUCIELMA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá apresentar documento que comprove sua inscrição no CADÚnico, em seu próprio nome, bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052712-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: LUCIELMA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVA, menor impúbere, representado neste ato por LUCIELMA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá apresentar documento que comprove sua inscrição no CADÚnico, em seu próprio nome, bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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