TRF2 - 5068260-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068260-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KATIA CRISTINA SANTOS BANDEIRA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré Conselho Regiona de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.
O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas.
Dessa forma, o recurso é deserto.
Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 19: Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria sumulada nas Turmas Recursais, resta autorizado o julgamento monocrático do recurso, para negativa de seguimento.
Cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NEGO SEGUIMENTO interposto pela parte ré, já que manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:57
Negado seguimento a Recurso
-
12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
27/06/2025 11:43
Despacho
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068260-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA SANTOS BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) DESPACHO/DECISÃO Ante o recurso interposto, intime(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 10 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 20:11
Determinada a intimação
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50979398020244025101/RJ
-
12/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:44
Despacho
-
05/02/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50979398020244025101/RJ
-
28/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 18:19
Juntada de Petição
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5097939-80.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
28/11/2024 12:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50979398020244025101
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/09/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002892-19.2024.4.02.5121
Maria da Conceicao Silva
Ip Prev Master Fundo de Investimento em ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001776-92.2025.4.02.5104
Thomas Jefferson Peixoto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Bastos de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:52
Processo nº 5045841-84.2025.4.02.5101
Jair Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindalva das Gracas Moreira Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 20:19
Processo nº 5074207-70.2024.4.02.5101
Raimunda Matos de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002733-81.2025.4.02.5108
Isabel Mariano Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Xavier de Souza Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 12:47