TRF2 - 5021031-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021031-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 05/09/2025 - PETIÇÃO Evento 50 - 18/08/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021031-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 19, SENT1 (evento 36, RELVOTO1 e evento 36, ACOR2), intime-se a parte autora para impulsionar o feito e apresentar os cálculos para o início da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido ou sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apresentados os cálculos, retifique-se a classe processual para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
Após, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10%, bem como, na hipótese de pagamento parcial, de multa de 10% (dez por cento) sobre restante, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC.
Com o depósito, intime-se a parte exequente para que agende na Secretaria desta Vara a entrega do alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Promovido o agendamento acima, expeça-se o alvará em favor do exequente (principal) e do patrono ou sociedade de advogados (honorários), para levantamento dos valores depositados nestes autos, ciente o beneficiário de que o alvará tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que deverá retirá-lo, diretamente dos autos eletrônicos.
Com o levantamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, sem cumprimento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, requerendo os atos de expropriação como melhor lhe aprouver. -
18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO22
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09/08/2025 12:54
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021031-45.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: VIVA VIDA FELICIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DIREITO CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021031-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 19 - 06/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
26/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021031-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das: (1) cotas condominiais vencidas referentes à unidade 410, Bloco 03, do Condomínio Residencial Viva Vida Felicidade, no valor de R$ 4.617,35 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao montante de R$ 4.767,15 constante da planilha (evento 1, PLAN8), deduzidos os R$ 149,80 referentes às despesas com obtenção da matrícula atualizada do imóvel, as quais deverão ser ressarcidas pela ré como dano material comprovadamente incorrido pelo autor.
INDEFIRO o ressarcimento da despesa de R$ 20,00 a título de "diligência", por ausência de comprovação nos autos. (2) despesas com obtenção da matrícula atualizada no valor de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), comprovadas no evento 1, MATRIMOVEL7, p. 9, como dano material decorrente da inadimplência. (3) cotas condominiais que se vencerem no curso desta demanda, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Sobre todos os valores devidos incidirão os consectários legais e convencionais previstos no art. 73 da Convenção Condominial (evento 1, ATA4, p. 23): multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e, caso o atraso ultrapasse o mês civil do vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, além de correção monetária pela variação acumulada do IGP-M/FGV até o efetivo pagamento, todos incidentes a partir do respectivo vencimento de cada cota, conforme autorizado pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil.
Fica ressalvado o direito de regresso da Caixa Econômica Federal em face dos devedores fiduciantes, Samanta Dias Knup e Paola Dias Knup, pelos valores que vier a despender em cumprimento desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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17/03/2025 10:39
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/03/2025 16:44
Determinada a citação
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10/03/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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