TRF2 - 5043301-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043301-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO LOPES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ200299) DESPACHO/DECISÃO Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente. -
09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:39
Determinada a intimação
-
09/09/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043301-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO LOPES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ200299) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043301-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO LOPES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ200299) DESPACHO/DECISÃO Tratode ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ROGÉRIO LOPES DA SILVA FILHO em face da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual objetiva, em razão da conduta da requerida e incapacidade laborativa do requerente, comprovada nos autos, a concessão da tutela da evidência, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC/15, para determinar que requerida e realize imediatamente a sua reintegração/ agregação ao 2o Batalhão de Infantaria Motoriza - 2o BI Mtz, organização militar de vínculo, mantendo-o na condição de adido/agregado, nos termos do inciso I do art. 82 c/ com o art. 83 e 84 da Lei 6.880/80.
Enquanto tramita o processo de reforma em sede judicial, sob pena de multa diária, a ser revertida ao final em favor do requerente.
Requer, ainda: a) que sejam juntadas os registros, prontuários médicos e aditamentos e boletins internos que constem o nome do requerente em serviço de guarda ou similar.
Não o fazendo, que sejam presumidos como verdadeiros os fatos narrados, em decorrência da hipossuficiência e vulnerabilidade do requerente perante o aparelhamento jurídico e administrativo da requerida; b) que seja, assim, determinada nomeação de perito médico, na ESPECIALIDADE OFTALMOLOGIA, com fim de realizar perícia médica, e verificação da capacidade laborativa para atividades militares, bem como as habituais e similares de natureza civil.
Tendo em vista, baixo nível de escolaridade; capacitação profissional, como militar de infantaria; e a restrição para o exercício de atividades habituais de cunho civil em razão do traumatismo ocular; c) a produção da prova testemunhal, para a devida colaboração com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do § 4o do art. 357 da Lei 13.105/15 CPC/15; d) que seja deferida a Inversão do Ônus da Prova com fulcro no § 1o do art. 373 do CPC/15 Ao final, no mérito, requer: e) que diante da narrativa fática, das provas documentais juntadas e do laudo pericial, seja reconhecido pelo douto Magistrado(a) o nexo de causalidade, entre a patologia adquirida e o exercício da atividade militar.
Havendo, assim, o reconhecimento pericial da incapacidade total ou parcial, seja concedida a reforma, a contar da data da eclosão da patologia, nos termos da Lei 6.880/80; f) que seja a União Federal/ Comando do Exército, ora requerida, condenada a adimplir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ou no valor a ser arbitrado pelo Juízo, tendo em vista as condutas do Comando da Organização Militar, o caráter pedagógico e punitivo da sanção; A situação de desincorporação ou licença de forma arbitrária acarretou transtornos, sofrimento, angústia e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor, gerando abalo psicológico e moral indenizáveis; g) a Procedência Total dos presentes pedidos, com a concessão ao Requerente da reintegração para a Agregação com a sua posterior Reforma ex offício, a partir da data do início da incapacidade, com a devida promoção à graduação imediatamente superior ao que ocupava ou em mesma graduação, bem como seja condenada a Requerida ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos (valores atrasados), haja vista a ilegal desincorporação com acréscimos legais; h) que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Alega que, em 21 de junho de 2014, temos que o Autor fora atingido no olho direito por um pedaço de tijolo, por volta das 22:00 h, na Rua Projetada, S/N, Parque União, quando patrulhava naquela localidade.
Informa que o objeto fora atirado por um morador não identificado, fato que ocasionou rompimento da córnea (olho direito) – lesão corporal grave (processo de sindicância administrativa EB: 64109-000884/2014- 81 – SINDICÁNCIA EM ANEXO E DOCUMENTOS MÉDICOS).
Acrescenta que, na mesma data, foi prontamente socorrido e deu entrada no Hospital Central do Exército, submetido posteriormente a cirurgia ocular imediata e com indicação de cirurgia para tratamento da catarata traumática.
Afirma que há conclusão em processo administrativo EB: 64109- 000884/2014-81 – SINDICÁNCIA EM ANEXO, que houve constatação de ocorrência de acidente em serviço, encontrando amparo na letra b, do artigo 1º do decreto lei 57.272/65, e no item 4, da alínea B, do número 4 da Portaria n° 016-DGP/2001 ( normas reguladoras sobre acidente de serviço), confomre colacionado a seguir: Apresenta, ainda, as sucessivas ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE realizadas para verificação da condição e saúde, conforme a seguir: Cópia de Ata de Inspeção de Saúde nº 1789/2014 (documento em anexo), houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 30 dias, para realização de tratamento a contar de 07/08/2014 (INCAPAZ B1, CID -10 H44.8); Conforme cópia de Ata de Inspeção de Saúde nº 10494/2014 ( documento em anexo), houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 60 dias, para realização de tratamento a contar de 06/09/2014 (INCAPAZ B1, CID -10 H44.8); Nova ata de Inspeção de Saúde nº 10603/2014 datado de 03/12/2014 (documento em anexo), houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 60 dias; Nova ata de Inspeção de saúde n° 10782/2015 datado de 02/03/2015 (documento em anexo).
Houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 60 dias; Nova ata de Inspeção de saúde n° 10943/2015 datado de 13/05/2015 (documento em anexo).
Houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 60 dias; Nova ata de Inspeção de saúde n° 10994/2015 datado de 22/07/2015 (documento em anexo).
Houve parecer favorável para afastamento total do serviço por 60 dias.
Destaca haver novas declarações de inaptidão realizadas por EXAME PRÉ TAF em 14/04/2016 (documento em anexo).
Pontua que, em 04/07/2016, a contar de 08/08/2015, fora determinada a agregação, por ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano continuo de tratamento, conforme colacionado a seguir: Asswevera que, em parecer técnico datado em 16/06/2021, em que foi realizado o INQUERITO SANITÁRIO DE ORIGEM (ISSO) por Claudia Fidelis Bernachi, primeiro tenente em 27/05/2021, com indicação de CID H 26.1, catarata traumática (olho direito) Informa que, haja vista os termos enunciados que permaneceu como AGREGADO, conforme boletim em anexo no período de 08 de agosto de 2015, até sua dispensa/DESINCORPORAÇÃO em MAIO/2024.
E cabe aqui uma grave denúncia, haja vista que fora desincorporado/licenciado sem qualquer realização de inspeção médica.
Aduz que tomou ciência da sua dispensa quando compareceu em instituição bancária para realizar recebimento de sua remuneração/soldo, todavia, obteve a informação de inexistência de saldo a receber, fato que o surpreendeu gravemente, ante a arbitrariedade de sua dispensa, descoberta nestes termos e sem qualquer prévia comunicação por parte da Requerida.
Discorre sobre sua vida castrense,conforme a seguir: - que ingressou no Exército Brasileiro como praça, após diversos exames médicos e físicos, sem qualquer limitação funcional ou patologia, em MARÇO/2019, situação reconhecida pela requerida em folha funcional em anexo. - que durante a vida castrense, as suas atribuições funcionais foram desenvolvidas com profissionalismo, dedicação e abnegação ao serviço militar, sendo assim promovido, em maio/2012 a CABO/ NÚCLEO BASE (folha funcional em anexo). - que em decorrência do acidente em serviço em 22/06/2014 sofreu PERFURAÇÃO DO GLOBO OCULAR, passou por CIRURGIA CONFORME DOCUMENTO médicos, com realização de posteriores - CIURGIA FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE OCULAR, CATARA MORGANIANA, o que acarreta maior esforço para realização das mais simples funções. - que diante da situação e das regras aplicáveis, há dever legal por parte da Requerida em cumprir a determinação legal.
Isto é, deveria promover a agregação do militar e iniciar o devido processo de reforma ex ofício, nos termos do inciso I do art. 82, c/ com o inciso II ou III do art. 108 da Lei 6.880/80, no entanto a regra não foi cumprida. - que se encontrava de 08/08/2015 até sua dispensa/desincorporação em maio de 2024 incapacitado para o exercício de atividades militares inerentes as suas atribuições funcionais de Cabo do Exército, não se tratando naquele instante de incapacidade temporária, diante da situação permanente que se encontrara. - há vasto material probatório, anexado aos autos, o qual nos leva ao reconhecimento da incapacidade definitiva em consequência de acidente de serviço, nos termos do inciso III do art. 108 da Lei 6.880/80 - que, ao contrário da previsão legal, o Comando do 2o BI Mtz, abusou do direito, da hierarquia e disciplina, e não respeita as determinações médicas, quando decidiu por dispensar/licenciar arbitrariamente, sem realização de qualquer avaliação médica para que houvesse a reafirmação da real condição médica do Demandante fato que se mostrou abusivo e inadmissível. - que o autor necessitava da continuidade da licença médica, passando, consequentemente a agregação até a determinação definitiva de sua Reforma, uma vez, que continua sofrendo das limitações impostas pelas SEQUELAS das quais se tornou portador, conforme documentos médicos e, que mesmo submetendo-se as cirurgias e tratamentos contínuos, ainda persiste sua incapacidade para qualquer atividade, o que ficará robustamente comprovado pelo laudo médico a ser elaborado por expert da confiança deste MM.
Juízo, cuja designação desde já se requer.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 2 - Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide. 3 - Superadas as questões acima, passo à análise do pedido liminar. Como visto, a parte autora requer a concessão da tutela da evidência, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC/15.
Antes de apreciar o pedido nos termos requeridos, cumpre destaca que no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), eis que reputo imprescindível a realização de perícia médica, por especialista em oftalmologia, conforme apontado pela parte autora, para a formação de certeza quanto à questão posta no presente feito Já no que tange à tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, a mesma pode ser concedida, quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confiro o disposto no artigo 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, vê-se que a demandante funda sua pretensão no art. 311, IV, do CPC, segundo o qual será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalto que a concessão da tutela de evidência, em tais casos, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
O parágrafo único do art. 311 do CPC corrobora tal convicção, ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que permite concluir que é vedada a concessão liminar de tutela da evidência nas hipóteses dos incisos I e IV.
Assim, antes de oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante Ante o exposto, INDEFIRO, tanto a tutela de urgência, quanto a tutela de evidência requeridas pela parte autora. Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por GILZA ANDRADE QUADROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de Tutela de Urgência para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Pensão da Autora –, sem que possa a Ré exigir tais cifras da Autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda.
No mérito requer que: a) seja julgada totalmente PROCEDENTE a vertente Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os Proventos de Pensão da Autora; b) seja a Ré condenada a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela Autora a título de Imposto de Renda desde Junho/2018 – ante prescrição quinquenal –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC; c) seja a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e §§ do CPC.
Requer, ainda: d) A concessão de Justiça Gratuidade e, e) a tramitação especial do feito, tendo em vista que a Autora é Portadora de Doença Grave, nos termos do inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015.
Alega que é Pensionista do Regime Geral de Previdência Social desde 2014, conforme demonstrativo financeiro em anexo (Doc. 4 - evento 1, CHEQ6).
Informa que está á acometida de Neoplasia Maligna desde 2007, conforme os seguintes excertos extraídos do Relatório Médico da Autora acostado aos autos, em que claramente se lê, verbis: Acrescenta que para além do suprarreproduzido Relatório Médico acima, há nos autos documentos que revelam inequivocamente a Neoplasia Maligna que acomete a Autora. se dá desde 2007.
Pondera que mesmo diante de intenso tratamento clínico, a verdade é que o quadro de saúde da Autora ainda é de extrema gravidade, sendo inequívoco que os efeitos dessas malsinadas moléstias se prolongam no tempo e não podem ser completamente extirpados, pois não possuem cura, apenas a possibilidade de controle.
Pontua que, de fato, seu quadro de saúde a obriga à realização de tratamentos que hão de ser realizados pelo resto de sua vida, pois os efeitos de suas moléstias não podem ser completamente afastados por quaisquer procedimentos pontuais, conforme asseverado acima.
Afirma que, apesar desse precário quadro de saúde, a Autora – Aposentada, Pensionista e Portadora de Neoplasia Maligna – continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física, que mensalmente é descontado por ocasião do pagamento dos proventos de pensão da Contribuinte.
Defende ser preciso que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, eis que os proventos de Pensão da Autora são isentos desse malsinado e gravoso imposto.
Salienta que é contra tal ilegítima exação tributária que se volta a presente Ação pelo rito ordinário, sendo certo que a integrante do polo ativo tem direito a não se submeter a tais gravames.
Aduz, ao final, que tendo em vista que a Autora acabou por recolher valores indevidos a título de Imposto de Renda, é imperiosa a condenação da Ré à repetição dos indébitos tributários recolhidos indevidamente desde Junho/2018 – ante prescrição quinquenal, eis que o seu diagnóstico de Neoplasia Maligna ocorreu em 2007, bem como recebe proventos de Pensão há vários anos –, cifras essas que naturalmente devem ser atualizadas nos termos da lei.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça É o relatório.
Decido. 1 - Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito em vista da doença comprovada nos autos. À Secretaria do Juízo para as anotações pertinentes. 3 - Superadas as questões acima, passo a análise do pedido de antecipação de tutela. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de naturezaantecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sendo imprescindível a realização de perícia médica a ser realizada por médico oncologista para aferir a real situação da parte autora.
Destaco ainda a ausência do periculum in mora eis que o indeferimento pelo INSS ao requerimento de isenção de Imposto de Renda feito pela autora ocorreu em 04/11/2015 (página 7 do documento - evento 1, EXMMED5), ou seja, há mais de 7 (sete) anos e só agora a mesma se insurge contra o mesmo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4 - Defiro, contudo, desde já, a produção de prova pericial a ser realizada por perito médido OFTALMOLOGISTA a ser nomeado pela Secretaria do Juízo, oportumente, dentre um dos constantes no Sistema AJG, tendo em vista que o feito tramita sob gratuidade de justiça.
Tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela, conforme, §1º do caput do artigo 28 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 com a alteração feita pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. 5 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A - Itime-se e cite-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar quesitos e indicar assistente técnico bem como para que apresente contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. B - Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, nos termos do art. 350 do CPC/15, no mesmo prazo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, além da prova pericial médica já designada por esse Juízo, bem como apresentando, na ocasião, quesitos e indicando assistente técncico quanto à perícia médica já designda C - Transcorrido o prazo do item "C", intime-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D - Após itens "B" e "C" , em havendo pedidos de outras provas além da perícia já designada, voltem-me para decidir sobre tais pedidos, ao contrário, promova a Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico especialista em OFTALMOLOGIA, dentre um dos constantes no Sistema AJG, tendo em vista que o feito tramita sob gratuidade de justiça e, ato contínuo, intime-se-o para ciência do encargo e, em caso de aceitação da nomeação, designação da data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de que as partes possa comparecer ao ato.
E - Em caso de não aceitação do encargo, proceda-se a secretaria a indicação e nomeação de novo perito, na mesma especializada acima,dentre um dos constantes no cadastro AJG e, ato contínuo, intime-se-o para ciência do encargo e, em caso de aceitação da nomeação, designação da data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de que as partes possa comparecer ao ato.
F – Após a designação da data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o Laudo Pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da após realização da perícia.
G – Apresentado o laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber,nos termos do artigo 183 do NCPC.
H – Em havendo impugnações/pedidos de esclarecimentos, retornem ao perito, pelo prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
I - Após, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais e, ato continuo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 11:53