TRF2 - 5003684-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003684-33.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXSANDRA MAIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANE REYES BUENO (OAB RJ231537)ADVOGADO(A): VICTÓRIA CARDOSO MAI (OAB RS102803) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:47
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-33.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXSANDRA MAIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANE REYES BUENO (OAB RJ231537)ADVOGADO(A): VICTÓRIA CARDOSO MAI (OAB RS102803)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado ANTONIO DOS SANTOS CASTILHOS, desde a data do óbito, considerando que o pedido administrativo foi formulado antes de decorridos 90 (noventa) dias do fato gerador da pensão.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NA DATA DA SENTENÇA, devendo ser comprovado nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/07/2023.
Sobre o valor apurado, considerando que o óbito é posterior à Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. -
06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:15
Juntado(a)
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03/06/2025 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/06/2025 14:00. Refer. Evento 36
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:27
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:11
Despacho
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20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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13/03/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/06/2025 14:00
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:44
Determinada a citação
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10/12/2024 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 01/04/2025 13:30. Refer. Evento 27
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10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 01/04/2025 13:30
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:01
Determinada a intimação
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 12:50
Determinada a intimação
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19/06/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 21:37
Juntada de Petição
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26/04/2024 20:35
Juntada de Petição
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05/04/2024 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 13:17
Juntada de Petição - ALEXSANDRA MAIA DE ALMEIDA (RS102803 - VICTÓRIA CARDOSO MAI)
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19/02/2024 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/01/2024 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 09:25
Juntado(a)
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23/01/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 15:54
Juntado(a)
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23/01/2024 15:49
Juntado(a)
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22/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00