TRF2 - 5051534-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051534-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
II - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
III - Nomeio como Assistente Social, o Sr. ANTONIO PEDRO LINS, CPF nº *34.***.*79-57, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
IV – Intime-se o referido Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições sócioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
V - Apresentada a verificação social, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VI - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
VII - Tudo feito, sendo caso de interesse de incapaz, remetam-se os autos ao MPF.
VIII - Por fim, façam-me conclusos. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:34
Determinada a citação
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA DA SILVA <br/> Data: 08/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051534-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID-10: O54.5 – Lombalgia crônica.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 18:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
28/05/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004632-32.2025.4.02.5103
Thais Isabella Pereira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Paes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 12:18
Processo nº 5001531-27.2024.4.02.5004
Adriana Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001549-37.2018.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
L.p.l. Lima Consultoria e Cobranca Eirel...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007810-04.2025.4.02.5001
Manasses da Silva Vicente
Uniao
Advogado: Geane Miller Manchesther
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098847-40.2024.4.02.5101
Dialog Correios e Postagem LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Ana Luiza Figueira Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00