TRF2 - 5006713-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006713-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASPACIENTE/IMPETRANTE: ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHOADVOGADO(A): NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO (OAB RJ168631) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de réu residente no exterior, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, no âmbito das ações penais nº 0509095-32.2017.4.02.5101 e nº 0509091-92.2017.4.02.5101, indeferiu pedido de suspensão do feito, determinou a atuação da Defensoria Pública da União em substituição ao advogado anteriormente constituído e desabilitou este último nos autos, sob alegação de inércia da defesa.
Sustenta o impetrante a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, ausência de intimação válida ao paciente e ao defensor, e violação a prerrogativas da advocacia. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais, em razão da alegada substituição do advogado constituído sem intimação válida. iii.
Razões de decidir 3. A intimação para apresentação da resposta à acusação foi regularmente realizada e, embora o defensor alegue acidente ocorrido em 21/03/2023, o prazo já havia sido devolvido e reiniciado nessa data. 4. O Juízo processante observou que a citação do réu, residente nos EUA, foi realizada por carta rogatória cumprida nos termos da legislação do país destinatário, conforme o Decreto nº 3.810/2001 e parecer do CJF/CECINT, não havendo vício na intimação. 5. A substituição do advogado pela DPU se deu após a inércia do réu e de seu patrono, não obstante terem sido devidamente intimados.
A nomeação da DPU buscou assegurar o contraditório e a continuidade da instrução processual, sendo legítima diante da ausência de manifestação da defesa (art. 263, CPP). 6. Não restou comprovada a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, pois foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando hipótese de nulidade insanável.
IV.
Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: I) A substituição de defensor constituído por defensor público é válida quando, intimado, o patrono não adota providências processuais e o réu permanece inerte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263; Decreto nº 3.810/2001, art.
V, item 3; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 708.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus vindicada, devendo ser restabelecido o prosseguimento das ações nº 0509095-32.2017.4.02.5101 e nº 0509091-92.2017.4.02.5101, com a devida reabilitação do impetrante, NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.º 168.631, nos feitos referenciados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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02/07/2025 11:35
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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24/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 23
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18/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2025 10:24
Juntado(a)
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:04
Juntado(a)
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11/06/2025 16:27
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 1 - Evento 25 - Juntado(a) - 11/06/2025 15:01:47
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11/06/2025 16:27
Juntado(a)
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11/06/2025 15:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05090953220174025101/RJ referente ao evento 340
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006713-34.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHOADVOGADO(A): NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO (OAB RJ168631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.º 168.631, em favor de ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por: violação ao devido processo legal; cerceamento de defesa do paciente; violação ao contraditório e à ampla defesa; e, inclusive, violação às prerrogativas profissionais do advogado impetrante.
Relata o impetrante (evento 1, INIC1): O patrono do paciente, Dr.
Nythalmar Dias Ferreira Filho, ora impetrante, teve indeferido seu pedido de suspensão do feito, apesar de comprovar documentalmente suas limitações físicas e profissionais para intervir de maneira eficaz.
Em grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o paciente, que se encontra no estrangeiro, não foi intimado da rescisão, de ofício, do mandato de seu advogado, tendo o juízo considerado suficiente a intimação em nome de terceiro totalmente estranho à relação processual.
O paciente, além de não ter sido intimado, não nomeou substituto para sua defesa, tendo o juízo atribuído a ele a inércia e, com base nisso, determinado a substituição de seu advogado de confiança por defensor público, sem sequer intimar o patrono regularmente constituído para ciência do indeferimento dos pedidos apresentados entre os eventos 151 e 159, também determinou fosse o impetrante desabilitado e impedido de atuar nas ações penais n.º 0509095- 32.2017.4.02.5101 e n.º 0509091-92.2017.4.02.5101. Os fatos são tão graves que fizeram a DPU (Defensoria Pública da União), após ter sido nomeada e atuado nas referidas ações, a se negar a continuar atuando nestes casos, tendo requerido, além da nulidade dos atos processuais, a intimação pessoal do impetrante “para que dê continuidade à defesa” – horrorizada pela arbitrariedade e desprezo pelos direitos e garantias constitucionais do paciente e de seu advogado regularmente constituído, conforme se extrai da manifestação de evento 260. [...]" Afirma o impetrante que o HC tem por objeto assegurar o direito fundamental do paciente ao devido processo legal, bem como o direito de ser defendido por advogado de sua livre escolha, conforme já reconhecido pela eg. 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal no julgamento conjunto dos HCs n.º 5003743- 66.2022.4.02.0000; n.º 5003739-29.2022.4.02.0000 e n.º 5003732- 37.2022.4.02.0000.
Pontua que "(...) O impetrante, intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias – após o Ministério Público dispor de meses para se manifestar, com a juntada de centenas de documentos –, encontrava-se impossibilitado de exercer sua profissão em razão de grave acidente sofrido.
Diante do cenário excepcional e da complexidade do caso, requereu a suspensão das ações penais até que sua recuperação fosse autorizada por seus médicos assistentes (cf. eventos 142 e 145).
Embora tenha apresentado robusta documentação médica – o vídeo da cirurgia a que foi submetido, inclusive –, o pedido foi indeferido.
Reiterou-se então o pedido de suspensão do feito por pelo menos trinta dias e devolução do prazo para resposta à acusação (cf. evento 149).
A Autoridade Coatora, no entanto, não só indeferiu o pleito como considerou configurada a hipótese de réu indefeso. (...)" E continua, afirmando que "(...) De forma arbitrária, a autoridade coatora rescindiu o mandato de advogado regularmente constituído – advogado que vinha atuando ativa e efetivamente na defesa do paciente –, sobrepondo sua vontade em detrimento do direito fundamental de o paciente escolher advogado de sua confiança, violando a ampla defesa e o contraditório.
Desta decisão voluntarista e ilegal, o impetrante sequer foi intimado (cf. eventos 151-159), e, mesmo sem ter sido intimado, o Juízo Coator determinou que fosse excluído e impedido de atuar nas ações penais 0509095-32.2017.4.02.5101 e 0509091-92.2017.4.02.5101.
Não obstante a menção da autoridade coatora de que o advogado permaneceria com acesso aos autos, o impetrante foi excluído dos autos da ação 0509095-32.2017.4.02.5101 – dela não conseguindo visualizar qualquer ato processual em razão do sigilo.
Na ação 0509091- 92.2017.4.02.5101, embora seu nome conste na capa, foi impedido de atuar por força do ato coator, não tendo sido intimado desta decisão nem dos atos processuais posteriores.
Além das ilegalidades mencionadas – indeferimento de pedido de suspensão do feito, mesmo diante de justificativa médica e documental do advogado e rescisão de mandato vigente, sem comunicação regular ao paciente ou ao causídico –, a autoridade coatora, negando vigência às regras de intimação de réu que reside no exterior, fato muito bem observado pela DPU na manifestação de evento 260, não intimou pessoalmente o paciente, considerando válida a intimação recebida por terceiro estranho à relação processual.
Como consequência, sob a falsa premissa de que o paciente estaria indefeso e que teria permanecido inerte quanto à constituição de novo advogado para apresentar sua resposta à acusação, nomeou ilegalmente a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa nos feitos.
A atuação da DPU nas ações envolvendo o paciente é manifestamente ilegítima, tendo se baseado atos processuais absolutamente nulos por violação ao art. 263 do CPP, à súmula 708 do STF e ao art. 8º, 2, “d” da CADH, vícios insanáveis que devem ser reconhecidos por esta Turma, sob pena de ser mantida situação de flagrante ilegalidade, atentatória ao Estado de Direito.
Trata-se de fatos tão graves que a própria DPU, após atuação inicial, recusou-se a continuar assistindo o paciente." Ao final requer: "(...) b) Liminarmente, a suspensão das ações n.º 0509095- 32.2017.4.02.5101 e n.º 0509091-92.2017.4.02.5101, ante a iminência de realização de AIJs sem a intimação do paciente e do impetrante, pelo que se requer, também, a suspensão das audiências designadas para os dias: 10/06/2025 e 17/06/2025, até uma decisão final neste HC; c) No mérito, a concessão da ordem, para que, reconhecendo o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, esta Turma declare: c.1) a nulidade de todos os atos processuais praticados pela Defensoria Pública da União, e reabertura de prazo para apresentação de resposta do réu; c.2) a reabilitação do impetrante nos feitos nº 0509095- 32.2017.4.02.5101 e nº 0509091-92.2017.4.02.5101, e intimação do causídico para todos os atos;" Inicialmente o presente HC foi distribuído para o GABINETE 1 (Ev.01), por prevenção ao conflito de jurisdição nº 5005492-50.2024.4.02.0000, sendo a prevenção afastada pelo ilustre Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, nos termos da decisão do evento 3, DESPADEC1.
No mesmo ato, e em vista de o impetrante ter apontado na petição inicial a prevenção da ilustre Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, determinou-se a remessa dos autos ao GABINETE 03, para análise da eventual prevenção apontada.
No evento 6, DESPADEC1, a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER reconheceu a prevenção do GABINETE 3, em função da prévia relatoria dos habeas corpus 5003743-66.2022.4.02.0000, 5003739-29.2022.4.02.0000 e 5003732-37.2022.4.02.0000, determinando a redistribuição do feito ao seu gabinete.
Contudo, no evento 10, DESPADEC1, a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER reconsiderou o despacho do evento 6, não mais reconhecendo a prevenção do GABINETE 3, determinando, ao final, a livre distribuição deste habeas corpus entre os gabinetes que integram as Turmas Especializadas em matéria penal.
O HC foi redistribuído por sorteio a este GABINETE 26, conforme Ev. 14.
No Ev. 15, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, através do OFÍCIO Nº 510016378306, encaminha, em anexo, decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0509095-32.2017.4.02.5101 (evento 15, OFIC2 e evento 15, DESPADEC1). É o relato do necessário.
Passo a decidir. No caso sob julgamento, extraio da manifestação da Defensoria Pública da União (processo 0509091-92.2017.4.02.5101/RJ, evento 260, PET1): "1.
Breve síntese processual É necessário dar alguns passos atrás na caminhada processual.
ARTHUR se encontra domiciliado nos Estados Unidos da América, pelo que este juízo se valeu de pedido de cooperação jurídica internacional (art. 26, CPC) para realizar procedimento de citação do réu (ev. 75, PET1).
O réu foi citado por via postal no exterior por meio da FedEx, tendo a documentação sido recebida por seu advogado de nome Robert G.
Amsel, em 18.06.2020 (ev.75, ANEXO7, p.174-176).
Em que pese os vícios do ato citatório, em desconformidade com art. 105 do CPC, posteriormente ARTHUR compareceu aos autos representado pelo advogado DR.
NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO, OAB/RJ n.168.631, quando requereu devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação (ev. 88).
Todavia, foi constatado suposto impedimento para atuação do referido patrono, uma vez que existente relação de parentesco com o juiz da causa, à época o DR.
MARCELO DA COSTA BRETAS, determinando-se a intimação da defesa para que informasse o inteiro teor da decisão ao cliente, com prazo para constituição de nova defesa (ev. 89).
Foi impetrado habeas corpus em face da decisão que considerou o causídico DR.
NYTHALMAR impedido de atuar, tendo o tribunal proferido decisão favorável, ementada da seguinte forma: [...] Decretada a suspeição do Magistrado e o direito inafastável e inquestionável do réu de se fazer representar por sua defesa técnica de confiança e nomeação anterior e de boa fé, os autos foram conclusos a magistrado diverso, decidindo-se pela redistribuição do feito a juiz substituto.
Em que pese devidamente constituído, o DR.
NYTHALMAR deixou de apresentar resposta à acusação em favor de seu cliente.
Renovada sua intimação (evs. 139-141), em seguida, o advogado se manifestou nos autos, justificando a demora por meio de comprovada intercorrência médica durante viagem e de grave condição de saúde, que lhe impediram de apresentar a peça de defesa tempestivamente, indicando comprovantes do alegado, e requerendo o sobrestamento do feito até que se recuperasse, na forma da lei (ev.142).
O pedido de suspensão foi indeferido, o prazo para resposta à acusação foi devolvido. (ev.145) Em resposta, o causídico apresentou mais documentações referentes a sua condição de saúde, reiterando pedido de suspensão do feito por pelo menos 30 dias e devolução do prazo para resposta à acusação. (ev.149) Na sequência, o juízo indeferiu o pedido de devolução do prazo de acusação e de suspensão do feito, entendeu se tratar de hipótese de réu indefeso, solicitando "a cooperação internacional para intimar o réu, conforme a lei processual norte-americana, para que (i) forneça endereço eletrônico ou qualquer meio digital para doravante receber futuras intimações do juízo; (ii) constituir advogado que apresente resposta à acusação no prazo legal, contado da data em que receber a referida intimação; e (iii) ter ciência de que eventual omissão ensejará a assunção do feito pela Defensoria Pública da União". (ev. 151) Do indeferimento de seus pedidos, o advogado sequer foi intimado (indeferimento em ev. 151, até ev. 159, sem qualquer registro de intimação do advogado).
Nesse ponto, é de se destacar que o juízo rescindiu o mandato e se sobrepôs à escolha do causídico, que seguia atuando no feito, defendendo legitimamente seus direitos e prerrogativas profissionais, decretou o réu indefeso, e violou novamente prerrogativa legal da advocacia ao não mais intimar o advogado regularmente constituído nos autos de todas as decisões e atos processuais.
Foi entregue intimação via carta rogatória enviada pela FedEx, cujo rastreamento segue anexo no ev. 188, OFIC2, com recibo de entrega assinado por pessoa desconhecida de nome R.
Ronald, datado de 11.03.2023.
Em manifestação, a Defensoria suscitou que a intimação teria se dado de forma inválida na medida em que não foi realizada de forma pessoal, tendo ainda sido entregue a pessoa diversa ao destinatário do mandado, pelo que requereu "renovação do ato por carta rogatória, ressaltando-se a necessidade de cumprimento pessoal do mandado." (ev.194) Em decisão, o juízo indeferiu o pedido com este fundamento (ev.201): [...] Diante da determinação judicial, apresentou resposta à acusação em ev. 208.
O entendimento de validade da intimação de ARTHUR por FedEx com entrega a terceiro estranho ao processo foi reafirmada na decisão de saneamento dos autos após apresentação de defesa (ev. 210).
Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento para 10.06.2025 (ev.219), para qual se aguarda cumprimento da carta rogatória para intimação de ARTHUR (ev. 224). 2.
Do direito Afere-se da narrativa processual que diante da resistência à apresentação de resposta à acusação pelo DR.
NYTHALMAR, documental e legalmente fundamentadas, o juízo entendeu se tratar de hipótese de abandono de causa, rescindindo judicialmente o mandato do causídico, e, na prática, não mais o intimando dos atos processuais.
Igualmente, a decisão que incorreu nas ilegalidades apontadas, tampouco chegou à ciência efetiva do próprio réu, tendo sido assinado o mandado de intimação por terceiro alheio aos autos.
Nesse ponto na dinâmica processual: 1. o patrono do réu teve seu pedido de suspensão do feito indeferido, apesar de comprovar documentadamente suas limitações; 2. o réu não foi intimada da rescisão oficiosa do mandato, no estrangeiro, e sua intimação em nome de terceiro alienígena foi considerada suficiente pelo juízo para que tenha conhecimento do ato; 3. o réu não intimado não nomeou substituto para sua defesa; 3. o juízo alegou inércia do réu na substituição de seu causídico, e intimou a Defesa Pública a substituir a defesa de confiança do réu; 4. em paralelo, deixou o juízo de comunicar os atos processuais ao réu (intimação em nome de terceiro é suficiente, para o juízo) bem como seu patrono regularmente constituído.
Em suma, o processo segue à revelia oficiosa e ilegal do réu e de sua representação.
Diante das ilegalidades verificadas, a Defensoria não pode desincumbir seu munus público, qual seja, a defesa pública ex lege de réu indefeso, visto que ausente a legalidade da configuração de seu status de indefeso.
A condução processual impôs ao réu a alienação ao andamento do processo em duas chaves: pessoalmente, ao considerar regular a intimação pessoal em nome de terceiro desconhecido; tecnicamente, ao rescindir seu mandato regular, não só negando os requerimentos do patrono, nos termos de seu entendimento, mas cessando suas intimações, inclusive desses indeferimentos.
Com efeito, da decisão que indeferiu mais recentemente os requerimentos do patrono liberal, o patrono sequer foi intimado.
E não se pode dizer que insistia na estratégia considerada pelo juízo como abandono de causa, ou como manifestação prática de negativa de defesa, pois em sua manifestação derradeira nos autos (ev. 149), o advogado vinha justamente atender ao determinado pelo juízo, e apresentar vasta documentação comprobatória de sua incapacidade, de modo a viabilizar o deferimento de seus pedidos.
Não se tratava, assim, da reiteração de um pedido já indeferido, mas de manifestação que atendia ao determinado pelo juízo, com comprovação nova de fatos alegados, como determinado, repisamos, pelo juízo.
E nunca foi intimado do indeferimento, não tendo sido oportunizado ao réu ou a seu causídico questionar o indeferimento nos autos do processo e no sistema recursal.
O advogado constituído, em que pese tenha guerreado pela suspensão do processo, perdeu o prazo para a apresentação de resposta à acusação.
Depois disso, não houve qualquer notícia de desconstituição, tampouco foi determinada sua intimação pessoal para que desse seguimento à defesa.
Bastou-lhe a impossibilidade de atender em tempo a uma intimação para que o juízo desse o feito por abandonado e o impedisse do exercício de sua profissão, rescindindo sua obrigação contratual judicialmente, e se sobrepondo às prerrogativas e obrigações legais e constitucionais, do réu e do defensor criminal profissional.
Há que se destacar que a marcha processual sem conhecimento dos atos processuais por parte do réu e de seu advogado violam de maneira insuplantável a legalidade e a constitucionalidade do feito, em violação direta e literal do contraditório e da ampla defesa materiais.
Além do mais, em que pese a justificativa de que o réu estaria cientificado da desconstituição de sua defesa em razão da carta rogatória para intimação, fato é que deve o juízo atuar com zelo e cautela, pois, mesmo que, para fins argumentativos, se considere formalmente válida a intimação, nos moldes das decisões do juízo, há de se convir, ao menos materialmente, que não há efetivo conhecimento sobre a ciência do réu sobre o mandado de intimação.
Logo, sua defesa efetiva foi desconstituída ilegalmente sem sua ciência, e o mesmo vale para constituição da Defensoria Pública da União, designada para dar fim à mora e possibilitar o andamento do processo.
Mesmo essa linguagem e esse jargão são estranhos ao processo penal - não há mora da defesa em militar e requerer coerentemente (não apresentou defesa pois requeria e apresentava documentos que lhe garantiam o direito à suspensão) efeitos processuais específicos, nem se pode usar a imputação de indefeso para rescindir ilegalmente defesa constituída, nem se argumentar cooperação internacional para se romper o vínculo da defesa técnico-pessoal sem conhecimento efetivo e material do réu do proceder do juízo.
A decisão do Juízo de dar o réu por intimado da forma que foi e por consequência dar seguimento ao feito com constituição de nova defesa desconhecida eiva o processo de nulidade insanável, não só por violar o direito fundamental à constituição e à continuidade da defesa de eleição, mas por convalidar a violação dos deveres legais e funcionais da advocacia, ou por não oportunizar ao causídico desempenhar sua função e se justificar, se for o caso, superando a questão com somente uma intimação.
Por derradeiro, malgrado a Defesa Pública tenha desempenhado seu munus precariamente até este ponto, os Defensores Públicos são órgãos de atuação da Defensoria Pública, por isso agentes públicos vinculados à legalidade estrita, pelo que não podem atuar em ilegalidade.
A atuação de defesa pública em nome de réu criminal e em substituição a advogado ilegalmente cerceados em seus direitos fundamentais e prerrogativas como ocorre na condução dos autos é hipótese ilegal de atuação, pelo que percebida pelo agente público, deve ser anulada de pleno direito.
Assim, a Defensoria anula sua atuação por ilegalidade insanável, e passa a requerer seus consectários processuais no capítulo final." Integra o princípio constitucional da ampla defesa o direito do acusado de ser defendido por profissional de sua confiança.
O art. 263 do CPP dispõe que, ao acusado é garantido seu direito de, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança. Essa, inclusive, é a racionalidade por trás da Súmula 708 do STF, que afirma que "é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".
Nesta mesma linha, a Convenção Americana de Direitos Humanos, quando trata das garantias judiciais, no art. 8º, 2, "d", afirma que é direito do acusado ser assistido por um defensor de sua escolha. Por certo que esse direito não é absoluto e deve ser harmonizado com outras regras e princípios processuais.
Mas, acaso confirmada a violação, devem ser adotadas as medidas cabíveis para que seja, o mais breve, sanadas as ilegalidades constatadas.
Assim, em que pese a decisão acostada aos autos deste HC, no evento 15, pelo Juízo impetrado, através do qual discorre e esclarece questões referentes à situação posta em análise, entendo que deve ser analisado com cautela o prosseguimento da marcha processual, principalmente considerando haver audiências designadas para os dias 10/06/2025 (AMANHÃ) e 17/06/2025.
Ante o exposto, por ora, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para a suspender as ações n.º 0509095- 32.2017.4.02.5101 e n.º 0509091-92.2017.4.02.5101, ante a iminência de realização de AIJs, e, ipso facto, suspender as audiências designadas para os dias 10/06/2025 e 17/06/2025, até o julgamento do presente writ.
Oficie-se COM URGÊNCIA à autoridade impetrada comunicando o teor desta decisão, bem como requisitando informações detalhadas sobre o alegado.
Com a juntada das informações, ao MPF.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:35
Juntado(a)
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09/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:15
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 05090953220174025101/RJ, 05090919220174025101/RJ
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09/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/06/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0509095-32.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 332, 335
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06/06/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB26)
-
06/06/2025 20:05
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:51
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
05/06/2025 16:32
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
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05/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB01 para GAB03)
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02/06/2025 18:16
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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02/06/2025 13:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
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02/06/2025 13:29
Despacho
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30/05/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 20:13
Remetidos os Autos - GAB01 -> GAB03
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28/05/2025 20:13
Despacho
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27/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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