TRF2 - 5053518-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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30/08/2025 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053518-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)AUTOR: JOSELITA EDITE DOS SANTOSADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSUÉ FERREIRA DA SILVA e JOSELITA EDITE DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requerem a restituição da quantia de R$ 89.000,00 debitada em sua conta poupança e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que são titulares da conta poupança nº 000.757.237.878-2 – agência 2954 mantida na CEF e no dia 21/01/2024 receberem uma ligação via whatsapp de uma pessoa que se identificou como suporte de atendimento ao cliente da CEF.
Informa que foi solicitada a confirmação de seus dados pessoais em virtude de uma informação de pix no valor de R$ 3.200,00 a ser efetuado de sua conta.
Afirma que foi transferida de sua conta a quantia de R$ 89.000,00 através de PIX. Alega que contestou tal transferência junto à gerência da CEF, assim como, registrou ocorrência policial, mas o valor não foi restituído. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Eventos 14, 21 e 22. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 32, alegando que transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo registrado e ativado, Identificador do Comp/Disp.
F19FC61B8FAF2D00, cadastrado em 24.10.2023, sendo este o dispositivo de uso habitual do cliente.
Afirma que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos. Evento 34 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e informações apresentadas pela CEF no Evento 32.
Evento 39 – Réplica. É o relato do necessário.
Determino o sobrestamento do feito por força do Tema 352 da TNU. -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 21:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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30/06/2025 11:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:45
Determinada a citação
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29/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 22:15
Juntada de Petição - JOSUE FERREIRA DA SILVA / JOSELITA EDITE DOS SANTOS (RJ190406 - EDYR GONCALVES)
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053518-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)AUTOR: JOSELITA EDITE DOS SANTOSADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente e integralmente o determinado no Evento 8, eis que o comprovante de residência apresentado não é oficial e a Procuração não foi juntada, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. Procuração, instrumento do mandato com a cláusula obrigatória que habilita o patrono a pratica de atos como advogado, na forma do art. 105 do CPC. -
22/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:59
Determinada a intimação
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19/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053518-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406)AUTOR: JOSELITA EDITE DOS SANTOSADVOGADO(A): EDYR GONCALVES (OAB RJ190406) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2.
Procuração, instrumento do mandato com a cláusula obrigatória que habilita o patrono a pratica de atos como advogado, na forma do art. 105 do CPC. -
09/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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