TRF2 - 5003901-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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01/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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13/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-91.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSAUTOR: ANEZIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 04/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 4 - 29/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANEZIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de evento 04, comunico que a verificação socioeconômica será realizada pela profissional FABIANE GOMES BATISTA, Assistente Social, no endereço da parte autora, que deverá apurar os elementos determinados no referido despacho.
Os demais termos do referido deverão ser observados. -
01/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 16:32:11)
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANEZIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. Cumprido, DETERMINO a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório.
Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco e pela necessidade de deslocamento da perita para realização da verificação socioeconômica.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. A Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. 2 - Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. 3 - A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. 4 - Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. 5 - Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. 6 - A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7 - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8 - Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais da assistente social, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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