TRF2 - 5006927-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:41
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50243303020254025101/RJ
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006927-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE BARROS FRANCO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL com base nas razões de recurso apresentadas no Evento 1.
A parte recorrente formula pedido de desistência do recurso interposto (Evento 2).
Conclusos, decido.
O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, como previsto no art. 998 do CPC.
Trata-se de prerrogativa processual que exprime manifestação unilateral de vontade, cujo exercício independe de concordância da parte adversa ou de homologação condicionada ao mérito recursal. A norma em questão confere primazia à autonomia da parte na condução do processo, em linha com os princípios da voluntariedade e da economia processual.
O juízo de admissibilidade do pedido de desistência, por sua vez, é meramente formal e restringe-se à verificação da regularidade da manifestação de vontade, sem que caiba ao julgador adentrar no conteúdo da causa.
No caso concreto, inexistem peculiaridades impeditivas, como a coisa julgada, preclusão consumativa ou interesse público relevante.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto e não conheço da apelação, por manifestamente prejudicada, a teor no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/06/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50243303020254025101/RJ
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02/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 16:52
Homologada a Desistência do Recurso
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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02/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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