TRF2 - 5002815-33.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002815-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Retifique o polo passivo da demanda para indicar a entidade de direito público dotada de personalidade jurídica apta a responder nos autos.
Cumprido, retifique a Secretaria o polo passivo.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Com a contestação, à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 01:32
Decisão interlocutória
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10/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:49
Determinada a citação
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002815-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro VALMIR DA SILVA, que era servidor aposentado do Ministério da Infraestrutura.
Decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria cível, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível de Niterói. À Secretaria para retificar o assunto utilizando o código 011116 (competência Cível/ Servidor).
Após, remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se. -
01/07/2025 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO29F)
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01/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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01/07/2025 12:48
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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01/07/2025 06:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:15
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002815-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, VALMIR DA SILVA, ocorrido em 01/09/2023.
Relata que requereu o benefício administrativamente (processo administrativo n.º 14021.188958/2023-84), mas o pedido foi indeferido “por falta de amparo legal.” Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), sem, contudo, juntar planilha de cálculos informando/detalhando o real proveito econômico pretendido.
Destaco que o art. 291 do CPC dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo à parte autora, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial, esclarecendo efetivamente o valor atribuído à causa, considerando que este deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado, juntando a respectiva planilha de cálculos, ainda que aproximada, sob pena de seu indeferimento. -
15/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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