TRF2 - 5002304-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002304-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GISELLE GEARA DE PAIVA PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes, por QUINZE dias, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petrópolis, 26 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:54
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002304-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GISELLE GEARA DE PAIVA PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Em réplica.
Petrópolis, 22 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
22/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085096020254020000/TRF2
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25/06/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50085096020254020000/TRF2
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18/06/2025 21:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002304-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GISELLE GEARA DE PAIVA PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer "seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, com o consequente deferimento da medida de urgência, a fim de que seja assegurado ao Autor o direito de participar da etapa física do certame, a ser realizada em 01, 08 ou 14 de junho de 2025, nos moldes dos demais candidatos sub judice, com o devido registro de sua participação sob reserva" Alega que "diante do novo calendário oficialmente divulgado pela banca organizadora, que fixa para os dias 01, 08 ou 14 de junho de 2025 a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, restou incontroverso o restabelecimento da urgência processual e do risco efetivo de perecimento do direito perseguido nesta demanda, circunstância que impõe a reavaliação do indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada".
Decido.
Recebo a emenda à inicial de Doc. 30.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro grosseiro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Registre-se que o autor não demonstrou ter solicitado revisão quanto ao resultado do gabarito com o qual não concorda, conforme item 7.2.30.4 do edital (Doc. 24).
Além disso, conforme cronograma do concurso público constante do Doc. 19, a etapa para realização do exame de aptidão física estava prevista para o período de 05/04/2025 a 16/04/2025.
As datas apresentadas pelo autor no documento anexo à petição de Doc. 32 foram indicadas pela UFF especificamente para os autos do processo 5001349-71.2025-4.02.5112.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Retifique-se a autuação para incluir o Estado do Rio de Janeiro no pólo passivo e alterar a classe da ação para procedimento comum.
Após, citem-se.
Petrópolis, 29 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 08:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
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26/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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