TRF2 - 5000863-74.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000863-74.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por CAPROCK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente à CDA nº 70 4 24 308734-61, no valor de R$ 581.943,63, em 14/01/2025.
Informa ter como objeto social, além da prestação de serviços de telecomunicações, a prestação de serviços de valor adicionado, como por exemplo, monitoramento, manutenção e reposição de equipamentos, dentre outros.
Sustenta que, em decorrência dessas atividades, a ANATEL, por meio do Relatório de Fiscalização nº 45/2020/GR02FI1/GR02/SFI, identificou a existência de valores a pagar a título de contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, referente a dezembro de 2018, tendo efetuado lançamento no valor de R$ 479.378,75.
Aduz ter efetuado o pagamento do débito, que reputa indevido, diante da urgência na obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Argumenta que, nos termos da Lei 10.052/00, o imposto devido, espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, e não sobre as receitas totais do contribuinte.
Afirma que, no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou o envio dos balancetes de 2018, tendo sido equivocadamente enviado o balancete extraído do SPED, que contém todas as receitas do ano-calendário, quando deveria ter sido enviado o Relatório de Balancete Contábil, que contém apenas as receitas efetivamente auferidas em dezembro/2018, o que ocasionou o cálculo da contribuição sobre o valor de R$ 54.958.968,23.
Sustenta que, consideradas as receitas efetivamente auferidas em dezembro/2018, o valor de R$ 12.975,91 recolhido previamente à fiscalização se mostra correto.
Acrescenta que, ainda que fossem adotados os mesmos valores de receita utilizados no lançamento, houve equívoco na apuração da base de cálculo, pois não houve a dedução da totalidade das receitas de revenda de mercadorias/prestação de serviços no mercado interno e locação de bens imóveis.
Pontua que, realizada a correção, a base de cálculo é reduzida para R$ 3.876.143,47 e o FUNTTEL devido para R$ 19.380,72, pelo que restavam apenas de R$ 6.404,81 a serem recolhidos.
Em sede de contestação, a UNIÃO sustenta a ausência de ilegalidade na constituição do débito, protestando pela apresentação da manifestação conclusiva da Receita Federal por ocasião da fase probatória, ao argumento de que o Conselho Gestor do Funttel ainda está procedendo à análise das alegações da autora.
Réplica no evento 16, requerendo a realização de perícia contábil.
Decido.
O ponto controvertido nestes autos consiste em aferir o acerto da base de cálculo da contribuição ao FUNTTEL referente ao mês 12/2018, utilizada pela União para o cálculo do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 24 308734-61 e, em consequência, se há quantia a ser restituída à parte autora. 1.
Evento 11: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada da manifestação conclusiva da Receita Federal.
Intime-se Com a juntada, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.
Evento 16: Deixo, por ora, de apreciar o pedido de realização de perícia contábil.
Aguarde-se a eventual juntada da manifestação da Receita Federal. 3.
Transcorridos os prazos fixados no item 1, voltem conclusos. -
14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000863-74.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:41
Determinada a citação
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJTRI01S)
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12/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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