TRF2 - 5011993-18.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:27
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011993-18.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DARILDO PEREIRA FRANCISCOADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Concedida a Segurança
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06/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:25
Despacho
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08/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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