TRF2 - 5052944-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105300920254020000/TRF2
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 12:05
Despacho
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01/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105300920254020000/TRF2
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105300920254020000/TRF2
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052944-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI COUTINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial para atribuição do valor à causa conforme o proveito econômico pretendido.
Verifica-se, contudo, que até o presente momento não houve o atendimento integral da determinação, persistindo a ausência da retificação do valor da causa.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, em consonância com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e recolhendo as custas processuais complementares.
Após, tornem conclusos.
INTIME-SE CUMPRA-SE. -
08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052944-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI COUTINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Emende a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido; 2.
Comprove o recolhimento mínimo das custas devidas de acordo com o item "a" da Tabela I da Lei nº 9.289/96; 3.
Junte ao autos Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
09/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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