TRF2 - 5001005-66.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
14/09/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/09/2025 09:31
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001005-66.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIEL COSTA GOMESADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao julgado, nos termos da sentença do evento 53.1 (tabela PREVJUD lá constante). 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Quanto à petição do evento 60.1, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:13
Despacho
-
10/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/07/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 23:15
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001005-66.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIEL COSTA GOMESADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 639.721.658-0 à parte autora, fixada a DIB em 11/05/2023 (dia seguinte ao da cessação) e a DCB em 31/05/2023, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 21:47
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 14:32
Determinada a intimação
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2024 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição
-
15/05/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
01/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIEL COSTA GOMES <br/> Data: 20/03/2024 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: GA
-
28/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/02/2024 08:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006736-03.2025.4.02.5101
Uniao
Marcelo Azevedo Pessoa de Oliveira
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 09:40
Processo nº 5051505-96.2025.4.02.5101
Charles Matheus Pontes Gomes
Fundacao Casa de Rui Barbosa - Fcrb
Advogado: Beatriz Cruz da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030465-58.2025.4.02.5101
Zulmira Dirce Freire de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 16:02
Processo nº 5041008-23.2025.4.02.5101
Roberto Magnago Pimentel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004388-83.2024.4.02.5121
Kelly de Assis Cordeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:38