TRF2 - 5041008-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 3 - Evento 32 - PETIÇÃO - 09/07/2025 17:51:13
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041008-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO MAGNAGO PIMENTELADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos referentes às Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, atualizado pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041008-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO MAGNAGO PIMENTELADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 15
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041008-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MAGNAGO PIMENTELADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adic.
De Intervalo (Hra) 32,5% Offshore" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 18:47:14)
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14/05/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 16:33:55)
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14/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Determinada a citação
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12/05/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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