TRF2 - 5009825-17.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:32
Juntado(a)
-
10/07/2025 14:39
Juntado(a)
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009825-17.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JESSICA SANT ANA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CLAUDINEIA VENANCIO BEZERRA DE CASTRO (OAB RJ216365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente da 26ª Junta de Recursos do CRPS, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado ao CRPS que profira decisão nos autos de recurso administrativo, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7, 13 e 19. Decisão de indeferimento da liminar no Evento 24.
A autoridade impetrada prestou informações no Evento 29.
Manifestação da parte autora no Evento 30.
Parecer do MPF no Evento 34.
Decido.
De início, observo que a parte autora não juntou cópia dos autos do recurso administrativo.
Apesar da verossimilhança presente nas alegações da parte autora, em virtude do lapso temporal decorrido desde a data do protocolo do recurso administrativo, para que eventual segurança seja concedida é necessária a prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, entendo que é imprescindível a demonstração, por meio de cópia do respectivo processo administrativo, de que a demora na apreciação de seu recurso foi injustificada.
Saliente-se que esta demonstração poderia ser eventualmente suprida pelas informações administrativas, o que não ocorreu no caso concreto.
Considerando que a cópia do recurso pode ser obtida pela parte autora, e não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que a União tenha se negado a fornecê-la, cumpre intimar a impetrante para juntar cópia integral do recurso administrativo em questão.
Sem prejuízo, considerando o expressivo número de demandas ajuizadas mensalmente com base na mesma causa de pedir, e as notórias dificuldades que vem enfrentando o CRPS para atender às demandas judiciais, verifica-se a necessidade de se flexibilizar o presente procedimento para possibilitar o encaminhamento das informações pela autoridade coatora.
No entanto, tendo em vista o tempo já decorrido e o caráter alimentar do benefício postulado, entendo que o impetrante não deve ser prejudicado pela não prestação das informações no devido prazo legal, restando caracterizado o periculum in mora necessário para antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Além disso, o art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99, prevê que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Por fim, observo que as alegações suscitadas pela autoridade coatora não afastam o direito à liminar requerida.
Neste ponto, observo que a presente ação se limita a questionar a demora no julgamento de recurso administrativo (não adentrando no mérito de eventual direito à concessão do benefício), o que, a priori, é passível de comprovação de plano, a partir de simples documentos, tais como os respectivos protocolos e consultas ao status do processo; e, quando necessário, a cópia do recurso administrativo.
Como é cediço, o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, uma vez extrapolado o prazo legal, entendo que, ao menos para efeito de análise da liminar, caberia à autoridade coatora ou à União (em sua defesa) demonstrar alguma justificativa para o atraso na apreciação do recurso administrativo no caso concreto, o que não ocorreu.
Acrescente-se que a autoridade coatora se limita a questionar uma suposta afronta ao princípio da isonomia e a mencionar um elevado número de recursos administrativos, sem, no entanto, apresentar quaisquer dados concretos que permitam concluir pela efetiva impossibilidade prática de análise do recurso administrativo de que trata a presente ação em prazo razoável.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja proferida decisão no recurso administrativo nº 44235.722668/2022-47, objeto da presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da autoridade coatora para, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, nos termos da decisão anterior; e intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral dos autos do recurso administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:34
Decisão interlocutória
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08/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 07/05/2025 11:42:07)
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO HENRIQUE SANT ANA BEZERRIL - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:14
Determinada a intimação
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:55
Determinada a intimação
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27/01/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:20
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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