TRF2 - 5002891-85.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/07/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002891-85.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RUBENS RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: 1) restabelecer o benefício NB 079.007.893-7 (evento 1, EXTR9).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e 2) pagar os valores correspondentes às rendas mensais, não prescritos, desde a cessação até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (1) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:24
Despacho
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18/10/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição
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13/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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13/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:49
Determinada a intimação
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20/05/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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