TRF2 - 5042040-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 23:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080939220254020000/TRF2
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080939220254020000/TRF2
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080939220254020000/TRF2
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042040-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANTOS DUMONT INVESTIMENTO IMOBILIARIO S/AADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANTOS DUMONT INVESTIMENTO IMOBILIARIO S/A em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando: - "a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), a fim de determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito".
Como causa de pedir remota descreve a impetrante que explora atividade relacionada ao setor de hotelaria, com a administração de hotéis (CNAE principal 55.10-8-01 - Hotéis), tendo sido, por isso, incluída no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), criado pela Lei nº 14.148/2021, o qual teria previsto redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL (março de 2022 a fevereiro de 2027).
Relata que, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o “custo fiscal de gasto tributário” atingir o limite de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), demonstrado pela Receita Federal do Brasil.
Assim, com fundamento no fato de se tratar de um benefício fiscal concedido de forma condicionada e por prazo certo, suscita a impetrante o malferimento do art. 178 do Código Tributário Nacional e do enunciado n. 544 da Súmula do STF.
A inicial do evento 1.1 veio instruída com procuração e documentos.
A parte autora recolheu metade do valor das custas no evento 4.2.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
No caso, pretende a impetrante, em sede liminar, que lhe seja garantido o direito de usufruir da alíquota zero do “PIS”, “COFINS”, “IRPJ” e “CSLL”, benefício previsto no “PERSE”, pelo prazo previamente determinado na Lei nº 14.148/2021 de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da Lei n 14.148/2021.
De fato, quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação do referido dispositivo foi parcialmente alterada pela Lei nº 14.859/2024, tendo ainda sido introduzidos os art. 4º-A, e passou então a dispor: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...)” Pois bem.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal neste caso, pois foi concedida por liberalidade do Estado.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". (grifei) Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Há de se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual o benefício fiscal de "alíquota zero" (equiparado à isenção) seja incondicionado, e cuja concessão se deu sem qualquer ônus ou contrapartida para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo.
Cuida-se, assim, de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular.
Por óbvio, em todas as leis isentivas ou de benefícios fiscais, são previstos requisitos subjetivos e objetivos de acesso, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis, sem que se possa confundi-los com condições.
Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que este lhe fosse garantido.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK discorre sobre a isenção condicionada. "(...) 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: 'Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição.' (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: '(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100.' (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'.
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: 'Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto' (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146)". (Grifei).
Assim, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Do mesmo modo, não se justifica a aplicação das regras tributárias da anterioridade de exercício fiscal nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa com a imposição de efeitos imediatos pela revogação da alíquota zero anteriormente estabelecida para certa atividade empresarial, já que tal restabelecimento de alíquota não se confunde com a criação ou aumento de tributo.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a reversão da alíquota reduzida ao seu patamar original não configura instituição ou majoração de tributo, de modo que não afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé ou da anterioridade tributária, tampouco viola o art. 178 do CTN.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Também é relevante a seguinte ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS APENAS QUANTO À RECEITA RESULTANTE DA ATIVIDADE LISTADA.
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO.
ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021.
EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança postulada, no sentido de que fosse concedido à empresa apelante o benefício fiscal constante do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução a 0% das alíquotas PIS /PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido), afastando-se a restrição contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. (id. 4058400.12528631). 2.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante que: 1) os §§ 1º e 2º do art. 2º, que estabelecem que "consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas" que exercem atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados em "Ato do Ministério da Economia"; 2) Não é uma determinada operação que será beneficiada pelo programa, mas sim a pessoa jurídica que exerce certa atividade; 3) a relação de códigos CNAE trazida pela Portaria ME nº 7.163/2021 não é uma relação de atividades que serão beneficiadas pelo programa, mas sim a relação de atividades que servirão como critério para identificar quais sujeitos serão beneficiários do programa; 4) o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, após elencar quais são as empresas pertencentes ao setor de eventos, determinou que o Ministério da Economia descriminasse quais seriam os códigos CNAE que se consideram setor de eventos, o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; 5) em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que restringiu o benefício fiscal em questão para 50 CNAE's, possibilitando a alíquota zero para apenas 38 CNAE's - dentre esses, foi retirado o CNAE secundário da Apelante, qual seja, "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", correspondente ao código CNAE nº 7739-0/99; 5) O artigo 178 do CTN dispõe acerca da impossibilidade de revogação de "isenção" concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, in verbis: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 3. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do ora apelante de aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.230/2021, ressaltando-se que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido o direito da impetrante com base em atividade secundária constante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e não prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. 4.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o objetivo de compensar as pessoas jurídicas que atuam no setor pelos prejuízos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Por sua vez, o Ministério da Economia, com o fim de regulamentar o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, editou a Portaria nº 7.163/2021, na qual relacionou as atividades econômicas das pessoas jurídicas a serem beneficiadas pelo PERSE em duas categorias distintas (anexos I e II), com exigência de prévio cadastramento no CADASTUR apenas àquelas cujas atividades estejam previstas nos códigos CNAE do anexo II. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante se enquadra no CNAE 7739-0/99 previsto no anexo I da Portaria nº 7.163/2021, não sendo necessário o seu prévio cadastramento no CADASTUR.
Entretanto, o benefício de desoneração fiscal só aproveita as receitas obtidas a partir das atividades listadas nos anexos da a Portaria nº 7.163/2021.
Portanto, in casu, é de se restringir o alcance da segurança apenas para as receitas resultantes da atividade do CNAE 7739-0/99.
Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO 08070459420224058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023. 6.
Quanto à inovação legislativa veiculada pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ao disciplinar as modificações promovidas na Lei nº 14.148/2021 pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, modificou a partir de 02/01/2023 a lista de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, ocasião em que a atividade isentiva desenvolvida pela empresa apelante foi excluída do rol dos códigos CNAEs constante da antiga Portaria nº 7.163/2021. 7.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação da aludida alteração ao caso dos autos, é de se ressaltar, de início, que inexiste óbice à aludida alteração por meio de medida provisória, uma vez que não se trata de norma revogadora de isenção e sim de alteração de alíquota antes zerada.
Com efeito, enquanto no benefício da alíquota zero se esvazia o elemento quantitativo da hipótese de incidência, na isenção a hipótese de incidência que é retirada quanto a determinados fatos jurídicos que ordinariamente nela estariam. 8.
As regras da anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 9.
Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo.
Assim, é plenamente válida a exclusão da apelante do benefício PERSE a partir de 02/01/2023, em virtude da inovação promovida pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. 10.
A propósito, imperioso ressaltar que em decisão proferida em 09/05/2023 o Plenário do STF, ao referendar medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADC nº 84/DF, se manifestou pela não aplicação da regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023.
Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo entendimento ao presente feito. 11.
Assim, como o restabelecimento da alíquota originária, antes zerada, não implica instituição de novo tributo ou mesmo sua majoração, não se cogitando ofensa aos princípios da legalidade, lealdade e segurança jurídica ou mesmo à garantia prevista no art. 178 do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 12.
Apelação parcialmente provida, para assegurar o direito da impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos limites da receita auferida pela atividade CNAE 7739-0/99 e apenas até a data de 01/01/2023. (TRF-5 - AC: 08116248520224058400, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 7ª Turma) Dessa forma, não se verifica, em primeira análise, inconstitucionalidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, razão pela qual, ausente a probabilidade de direito subjetivo do contribuinte.
Ademais, tampouco está presente o perigo na demora, pois não há elementos concretos nos autos que permitam afirmar que o retorno regular da exigência tributária imporá ônus excessivo à atividade de negócio da impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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