TRF2 - 5057254-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:43
Concedida a Segurança
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21/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057254-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA DUARTE impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO-RJ – CREF1/RJ postulando, liminarmente, seja a autoridade impetrada impedida de fiscalizar a sua atividade laboral, para que possa exercer a sua atividade profissional de instrutor técnico de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
Ao final, requer a confirmação da medida, de forma que seja assegurado o seu direito de ministrar aulas de beach tennis.
Como causa de pedir, afirma que é instrutor técnico de beach tennis, sendo esta sua fonte de subsistência. Alega que o CREF1/RJ vem realizando fiscalizações ilegais e, por essa razão, vem temendo passar por constrangimentos.
Sustenta que a profissão de treinador/técnico de beach tennis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, bem como não há previsão legal para restrição de acesso às funções de treinamento de beach tennis apenas para profissionais diplomados.
Alega que a atividade que exerce não se enquadra na Lei 9.696/98, razão pela qual não pode ser obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para fins de exercício de sua atividade profissional.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas no ev. 11.
Contestação no ev. 22, em que sustenta que a fiscalização do Conselho Profissional a todo estabelecimento que ofereça atividade física, se enquadra no poder de polícia e que a inobservância das regras da profissão, a prática de infração técnica ou ética pelos profissionais podem implicar a aplicação de penalidades.
Alega que a fiscalização não viola normas constitucionais.
Afirma também, que a atuação do Impetrante como treinador ou orientador de atividades físicas e desportivas, lida diretamente com a saúde de seus alunos, constitui prerrogativa de Profissional de Educação Física, que é profissão regulamentada de nível superior e que necessita de registro no Conselho Profissional.
Relatados, decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XIII, prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Em detida análise da Lei n. 9.696/98, que regulamenta o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, não se vislumbra qualquer menção ao fato de que apenas profissionais de Educação Física estariam habilitados a atuar como professor/instrutor de beach tennis, até pelo fato de que técnicos/treinadores não teriam, obrigatoriamente, relação específica com eventual preparação física do aluno, mas tão somente com a transferência de conhecimentos técnicos e táticos acerca do esporte.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg.
TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO NO CREF.
INSTRUTOR DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha da adoção de qualquer ato tendente a impedir o exercício, pelo impetrante, da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis, na área circunscrita à atuação do CREF da 1ª Região, com fundamento na ausência de registro junto ao referido Conselho. 2.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros destes últimos os profissionais: (i) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; (II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). 3.
O art. 3º da mencionada lei não estatui quais os profissionais de Educação Física devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. 4.
Tais atividades estão associadas às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tais competências do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física. 5.
Apelação Cível desprovida. (TRF 2a Região, 6a Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, APELREEX 0073209-03.2018.4.02.5101, in 14/02/2019) Assim, considerando o disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, e diante do precedente acima transcrito, há de se reconhecer a probabilidade do direito do impetrante.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a impedir a atividade profissional do impetrante como instrutor técnico de beach tennis. À autoridade coatora para ciência e cumprimento dessa decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (as) -
09/07/2025 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057254-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 4 - Ao impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
II - Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:41
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 11/06/2025 08:57:42)
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11/06/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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