TRF2 - 5012573-59.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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12/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012573-59.2023.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREQUERENTE: LARA ALVES DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: KISSILA FERREIRA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 169 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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04/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-90
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03/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 160
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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26/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012573-59.2023.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREQUERENTE: LARA ALVES DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: KISSILA FERREIRA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 159 - 22/08/2025 - PETIÇÃO Evento 148 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
25/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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15/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 149
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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08/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:45
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO03
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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06/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012573-59.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: LARA ALVES DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: KISSILA FERREIRA ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
AUTISMO INFANTIL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento 107, SENT1, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, que objetivavam a condenação do INSS para conceder o benefício de amparo social à parte autora, bem como pagar os atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento (DER), em 24/11/2022.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária argumenta que a efetiva comprovação da vulnerabilidade social se deu apenas após o desemprego do pai da parte autora, a partir de 12/03/2025.
Requer a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada não na DER, mas na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ou seja, em 13/03/2025. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Da análise da avaliação das condições socioeconômicas do núcleo familiar, extrai-se que a parte autora reside com seus genitores, possuindo como única fonte de renda mensal o benefício do bolsa família, bem como conta com o apoio e suporte familiar dos avós maternos e paternos.
O imóvel em que reside é modesto e guarnecido apenas do mobiliário essencial, que encontra-se em razoável estado de conservação, segundo as imagens anexadas no laudo social.
O núcleo familiar possui despesas mensais em torno de R$ 1.753,52, além de outros gastos essenciais e eventuais, que comprometem a subsistência diante da renda mensal informada.
O valor referente ao benefício do bolsa família não deve ser computado como renda mensal bruta familiar nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso II do Decreto n. 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei n. 8.742/1993, e à Lei n. 10.741/2003, que alterou o art. 162 do Decreto n. 3.048/1999, nos seguintes termos: “Art. 4º - Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (...) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;” Além disso, o recebimento de renda oriunda do mencionado programa social ratifica a condição de miserabilidade da parte autora, tendo em vista que é focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado.
Ressalto que, para a aferição da renda familiar, o § 1º do art. 20 da LOAS estabelece que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Dessa forma, os avós maternos e paternos não podem ser considerados como componentes do núcleo familiar da parte autora, assim como seus rendimentos.
Até o mês de julho de 2024, o genitor, Sr.
Leonardo, possuía um emprego formal que gerava uma renda mensal bruta de R$1.744,00.
No momento, não possui vínculos empregatícios, conforme extrato previdenciário juntado no evento 106.
Como se observa, nos documentos juntados nos eventos 1, anexo 10, fls. 16, 28 e 40, e 106 (CNIS), a renda per capita da família correspondia a um valor inferior a meio salário-mínimo nos anos de 2022 à 2024 com a mesma configuração familiar atual (autora e genitores).
A tese fixada no Tema 122, da TNU, foi no sentido de que “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
No presente feito, a valoração da prova ilustra cenário socioeconômico convergente com o padrão normativo de miserabilidade reconhecido por este Juízo, avesso à adoção de percentuais ou fórmulas matemáticas (1/4 ou ½ do salário-mínimo).
Entende-se que as provas coligidas apontam que se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do laudo social. [...]’’ Acerca do tema, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Do caso concreto No que diz respeito ao requisito subjetivo, não há controvérsia quanto à presença de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
Passo agora à análise do cumprimento do requisito objetivo.
Conforme perícia social realizada no dia 13/07/2024, Evento 70, LAUDO1, o núcleo familiar da autora é composto pela mesma e seus genitores. Na ocasião, a única fonte de renda mensal da família era o benefício do Programa Bolsa Família, o qual não integra o cômputo da renda mensal bruta para fins de reconhecimento do direito ao benefício, além de receber auxílio financeiro dos avós maternos e paternos.
De acordo com as informações extraídas do CNIS, Evento 106, CNIS1, à época do requerimento administrativo, em 24/11/2022, o genitor da autora trabalhava na empresa SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA, onde permaneceu laborando até 03/07/2024, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.744,00. Ademais, ainda se extrai do CNIS que o genitor da autora teve outro vínculo empregatício após a realização da perícia social, de 27/12/2024 a 12/03/2025, junto ao SUPERMERCADO ECONOMICO JJ LTDA, auferindo renda mensal em torno de R$ 1.370,00.
Vejamos: De todo modo, não merece prosperar a alegação da recorrente de que a efetiva comprovação da vulnerabilidade social se deu apenas a partir de 12/03/2025, visto que, mesmo nos períodos em que o genitor da parte autora manteve vínculo empregatício, a renda per capita familiar não ultrapassou o limite jurisprudencial de meio salário-mínimo.
Outrossim, as condições do local de residência, demonstradas através da descrição da diligência de verificação e das fotos anexadas, fazem crer que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, a qual garante o recebimento do benefício deferido em sentença.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
30/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012573-59.2023.4.02.5117/RJAUTOR: LARA ALVES DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KISSILA FERREIRA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 24/11/2022 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 20 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
16/05/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 08:39
Juntada de Petição
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:08
Despacho
-
24/02/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Determinada a intimação
-
01/10/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2024 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2024 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
03/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Petição
-
01/08/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 53
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2024 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Determinada a intimação
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARA ALVES DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 09/07/2024 às 10:46. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
28/05/2024 19:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Determinada a intimação
-
01/05/2024 23:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:29
Determinada a intimação
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/01/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2024 04:46
Juntada de Petição
-
10/01/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/01/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
21/12/2023 23:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 12 e 13
-
11/12/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2023 18:44
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
05/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2023 11:06:58)
-
05/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2023 11:06:57)
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05/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a tutela provisória - 05/12/2023 11:06:57)
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04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2023 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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