TRF2 - 5057154-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 450,08 em 04/09/2025 Número de referência: 1368720
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057154-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSCIVIL CONSTRUCOES EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. À impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento da diferença de custas devidas, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
12/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057154-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSCIVIL CONSTRUCOES EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Atente a impetrante para o fato de as custas foram recolhidas em percentual abaixo do mínimo legal (R$ 10,64), conforme certidão do evento 13, razão pela qual deverá complementá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:33
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057154-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSCIVIL CONSTRUCOES EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 4 - À impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
II - Evento 5 - Ao subscritor da petição inicial, no mesmo prazo acima, para esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.(sp) -
11/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:41
Decisão interlocutória
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11/06/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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