TRF2 - 5079744-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079744-47.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEONARDO CORREA DIASADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com o EXEQUENTE, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, informar os valores devidos ao exequente, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 31/652.775.496-9 – Período de 01/11/2022 a 31/05/2023.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do executado constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV.
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região.
VII - Apresentados os cálculos com ou sem renúncia ao valor inferior ao teto, expeça a Secretaria a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, na quantia devida.
VIII - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários periciais, com data em 22/11/2024, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
IX – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição da requisição de pagamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o executado será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, e dê-se vista à parte exequente dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
X - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor/Precatório - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
XI - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XII - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 17:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 17:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079744-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO CORREA DIASADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735)SENTENÇA3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante do evento 26 (anexo ?PROACORDO1?), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), tal como formulado no acordo avençado e conforme tese fixada no tema repetitivo nº 1050 (do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Dê-se início ao cumprimento da sentença homologatória, nos termos fixados no acordo celebrado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à vista da interpretação teleológica do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cientes as partes de que não cabe recurso em face da sentença homologatória.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:58
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/02/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/02/2025 18:58
Determinada a intimação
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24/02/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 18:31
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 15:51
Determinada a intimação
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 02:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO CORREA DIAS <br/> Data: 22/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE MA
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27/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:16
Determinada a intimação
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09/10/2024 17:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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