TRF2 - 5055741-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 29
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14/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055741-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONE ROZENBAUMADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: CHARISSE MENDOZA SALAS DE RODRIGUEZ VALIDOADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO IVONE ROZENBAUM, CHARISSE MENDOZA SALAS DE RODRIGUEZ VALIDO e ANA MARIA OLIVEIRA BRAGA ajuízam a presente ação pelo rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "a decretação do direito dos autores a perceberem a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na primeira jornada de trabalho" (evento 1).
Em sua peça de contestação (evento 24), a União Federal apresentou proposta de acordo, não aceita pelos autores (evento 25), e, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Instados a se manifestar, os autores alegaram que somete haveria prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante Súmula 85 do C.
STJ. É o relatório do necessário.
Decido.
A despeito das alegações da ré, não há que falar, no caso em tela, em prescrição do fundo de direito, uma vez que a gratificação pleiteada possui natureza alimentar, o que constitui uma obrigação de trato sucessivo.
Portanto, o seu adimplemento não se esgota em uma única prestação, renovando-se mensalmente, a ensejar, como reconhecido pelos próprios requerentes, a prescrição apenas das parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, tendo o ajuizamento da lide se dado em 05/06/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas porventura devidas até 05/06/2020.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada, reconhecendo prescritas apenas as parcelas devidas antes de 05/06/2020.
Tendo em vista que os autores não desejam a produção de novas provas (evento 25), intime-se a União Federal para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
Apresentados documentos, dê-se vista aos autores, por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 08:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 22:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 10
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09/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055741-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONE ROZENBAUMADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: CHARISSE MENDOZA SALAS DE RODRIGUEZ VALIDOADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora.
Int. -
06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:23
Determinada a citação
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06/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:19
Juntado(a)
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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