TRF2 - 5053292-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053292-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO LUIZ HEFFER CANTISANOADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 38, CONHON2 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 38, EXECUMPR1), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 30% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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19/08/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053292-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: PEDRO LUIZ HEFFER CANTISANOADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 01/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 26 - 25/07/2025 - Determinada a intimação -
08/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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25/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 09:24
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053292-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO LUIZ HEFFER CANTISANOADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, e artigo 311, inciso II, "a contrario sensu" do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) junte os extratos do seu benefício previdenciário e as suas sua declarações de IRPF em que constem os anos-calendário a que se referem, sendo certo que as anotações de próprio punho não substituem tal exigência, relativos a todo o período pretendido; b) apresente outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; c) anexe planilha de cálculos do valor que pretende ter restituído, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa, de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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