TRF2 - 5017988-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIOEF12
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27/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017988-03.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ESTELITA ERMINIA SOARES PEREIRA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ261281) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO DE BENEFICIÁRIA ALEGADAMENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RETIFICAR OU RATIFICAR A SENTENÇA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial médica, que dirimirá se a patologia que acomete a autora pode ser legalmente enquadrada como portadora de neoplasia maligna (ou outra doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7713/88).
Sem honorários advocatícios, porquanto prejudicado o julgamento do recurso.
Referendada a presente decisão e operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/07/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017988-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ESTELITA ERMINIA SOARES PEREIRA BARROSADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ261281)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:43
Determinada a citação
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25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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