TRF2 - 5016913-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016913-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA CHAMON BALBINO DA SILVA DE LUCENA PEREIRA (OAB RJ232484)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Por meio da sentença proferida no evento 8, SENT1, a inicial foi indeferida e o processo foi extinto, com trânsito em julgado (evento 14, CERT1) e baixa definitiva dos autos em 30/04/2025 (Evento 15).
No Evento 16 (evento 16, PET1), a parte autora, em petição juntada no dia 06/06/2025, requereu o prosseguimento do feito, tendo este juízo ressaltado que nada seria deliberado a respeito, diante do indeferimento da inicial, extinção e baixa do processo.
No Evento 23 (evento 23, PET1), a parte autora diz que "[...] no que tange o indeferimento da inicial por falta das documentações, já foram juntados nos autos os documentos no anexo 16 que consta o comprovante de residência, o termo de renúncia e a Declaração de Hipossuficiência.". É o sucinto relatório.
Mais uma vez informo à parte autora que este Juízo não irá reativar o processamento do feito.
Cabe à parte autora ingressar com nova ação, caso seja do seu interesse.
A recalcitrância parte autora em reconhecer a extinção deste processo demanda sua cientificação a respeito da disposição contida no art.77, inciso IV, do Código de Processo Civil1, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal2, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sob pena, ainda, de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cientifique-se-a, ainda, que a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso é considerada litigância de má-fé, nos termos do inciso I do art.80 do Código de Processo Civil3, assim como a provocação de incidente manifestamente infundado (inciso VI do mesmo dispositivo legal4), podendo, inclusive, ensejar condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art.81 do mesmo diploma legal5.
Portanto, após a intimação da parte, independentemente de manifestação da parte autora, retornem os autos à baixa definitiva. 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 2. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 4.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VI - provocar incidente manifestamente infundado; 5.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. -
11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:12
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016913-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA CHAMON BALBINO DA SILVA DE LUCENA PEREIRA (OAB RJ232484) DESPACHO/DECISÃO Nada a deferir-se em relação à petição do evento 16, PET1, tendo em vista o trânsito em julgado (evento 14, CERT1) da sentença de indeferimento da inicial (evento 8, SENT1), cuja baixa decorrente da extinção se deu em 30/04/2025 (Evento 15).
Decorrido o prazo de intimação, retornem os autos à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2025 06:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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