TRF2 - 5003422-89.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003422-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIO CORTEZ DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:36
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003422-89.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CAIO CORTEZ DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do adicional natalino ao autor, considerando sua base de cálculo como o soldo de aspirante a oficial, deduzido o valor já recebido na referida rubrica quando aluno do CPOR. ?A incidência de correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, observar-se-á os termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/21.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. ?Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003422-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIO CORTEZ DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:48
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:30
Determinada a citação
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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