TRF2 - 5002346-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002346-81.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: PAULA ELIAS PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta à parte aurtora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir. -
30/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Determinada a citação
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25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002346-81.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: PAULA ELIAS PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora PAULA ELIAS PEREIRA em face da decisão do Evento 5 em que alega os vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Sem contrarrazões. II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, vez que tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento, quais sejam, a omissão, a contradição e a obscuridade.
Consabido, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou da decisão proferida, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada possa buscar sua revisão ou reforma.
In casu, não se vislumbra vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, eis que a demanda trazida ao juízo restou apreciada de forma clara e precisa, somente não tendo atendido a pretensão veiculada, panorama que confere ao inconformismo ares de mera tentativa de reforma a ser buscada por meio diverso.
Com efeito, em relação à omissão, a embargante alega a “ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre a questão nº 52 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024”.
Embora em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a decisão soou clarividente ao divergir da tese autoral, segundo a qual a questão impugnada viola o edital.
Veja-se: “No mais, o edital do concurso contempla, expressamente, os princípios da Administração Pública (Evento 1, Edital11).
Os mais célebres princípios da Administração Pública correspondem àqueles previstos no art. 37 da CF/1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na legislação administrativa atual (isto é, o "estado da arte"), é essencial para a compreensão do princípio da publicidade o exame da Lei de Acesso à Informações, portanto, a princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do respectivo conteúdo.” Acerca da obscuridade, afirma a embargante que a decisão teria reconhecido “a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar” sem informar se haveria necessidade de dilação probatória e quais provas seriam exigidas para tanto.
Esse ponto não merece qualquer provimento do juízo.
Malgrado a possibilidade de se revisitar a tutela de urgência em qualquer momento processual, inexiste pronunciamento do juízo a esse respeito na decisão atacada.
Tampouco merece prosperar a alegação de contradição.
Segundo a embargante, a decisão admite a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, mas o afasta em conclusão.
Todavia, a hipótese é de evidente divergência na interpretação da norma (edital), circunstância que não constitui excepcionalidade a autorizar os embargos de declaração, senão um fundamento para recurso a ser oposto ao 2º grau.
No mais, a impetrante colaciona decisão do e.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não oponível a este Juízo.
Também aduz a iminência da próxima fase do certame (teste de aptidão física), fato que não torna concreto um direito por ora não vislumbrado.
Consigno, por fim, que não desconheço os riscos inerentes ao indeferimento de tutela provisória em caso de concurso público.
Inobstante, o deferimento guarda significativo perigo de dano inverso, que pode se estender, além da administração pública, a todos os demais candidatos. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se. -
15/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 00:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01F)
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03/04/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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