TRF2 - 0101965-90.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101965-90.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF opõe embargos de declaração em face da sentença de extinção da execução prolatada no evento 64.
Aduz a embargante que tem legitimidade para receber os honorários advocatícios depositados no bojo do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Decido Extrai-se dos autos, mormente do estatuto da AAF (evento 60, DOC5), que esta é associação civil, constituída a partir de 27.06.2022, com efetivo registro em 06.09.2022, com o objetivo de: A associação embargante é composta por advogados ativos e inativos da FINEP, com livre associação. É cediço que não está entre as finalidades da Associação dos Advogados da FINEP representar seus associados em matérias relativas a honorários advocatícios, os quais, por certo, somente poderia ser incluída em relação aos seus integrantes.
Ainda que previsto no inciso VII do art. 5º do estatuto o direito à participação no rateio de honorários, tal previsão não encontra abrigo em qualquer lei ou negócio jurídico apresentado até então.
Tampouco a liminar exarada no processo trabalhista 0100326-29.2023.5.01.0027, conforme noticiado nos embargos de declaração, possui este condão.
Assim, forçoso reconhecer que a associação embarante não detém legitimidade para representar todos os advogados da FINEP , mas tão somente os seus afiliados, sendo que não lhe foi outorgado poderes para cobrar, em nome próprio, os honorários devidos aos patronos da FINEP.
A constituição de associação para cuidar dos interesses dos advogados, servidores públicos ou não, não tem o condão de transmitir à tal associação qualquer direito ou prerrogativa na persecução de honorários fixados em favor destes.
Como se sabe, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94, de modo que são devidos aos advogados que laboraram no feito.
Se haverá partilha de tais valores entre os advogados da associação, tal questão não é relevante para o juízo ou para as partes.
Por fim, a constituição da associação é posterior ao acordo celebrado e ao ajuizamento do presente feito, de modo que, ainda que se pudesse entender pela legitimação da AAF, é certo que não poderia fazer jus a honorários fixados anteriormente à sua existência.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da AAF ante a ausência de legitimação para requerer a execução de honorários nestes autos.
Int.
Cumpra-se evento 64, penúltimo parágrafo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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