TRF2 - 5006445-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006445-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: IVANISA TERESINHA CASELIADVOGADO(A): LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar ausentes os requisitos legais previstos no art.300 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se a agravante faz jus à isenção dos valores que estão sendo descontados a título de IRPF sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º da Lei 7713/1988, por ser portadora de cardiopatia grave.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O comprovante mensal de rendimentos anexado à inicial demonstra a situação de pensionista da agravante e o desconto do imposto de renda na fonte. 4- Por sua vez, os documentos apresentados apontam que a agravante possui parecer médico com conclusão de cardiopatia grave. 5- Quanto à comprovação do estágio e gravidade da doença acometida pelo ora agravante, tais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação. 6- Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de comprovação mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 7-Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei) 8-Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde. 9- Entendo também estar presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo idoso (84 anos) portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10- Agravo de instrumento provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 7.713/1988, art.6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 598 e 627.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006445-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: IVANISA TERESINHA CASELI ADVOGADO(A): LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/06/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006445-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVANISA TERESINHA CASELIADVOGADO(A): LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANISA TERESINHA CASELI, em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5031679-84.2025.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Considerou o Juízo a quo que a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, além de não vislumbrar o perigo de dano irreparável.
Relata a agravante que a presente demanda versa sobre a declaração de isenção de Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de pensão provenientes da fonte pagadora FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e cuja autora, ora agravante é beneficiária, sendo esta portadora de CARDIOPATIA GRAVE (CID-10: I10/ N18.9/ I48/ I25.1/ I50.0/ I07.1) moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ou no art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovada por Relatórios do Médicos (evento 1 – OUT 5 e OUT6), com pedido de restituição dos valores retidos a este título nas declarações de ajuste anual, retroativos e requerimento de Tutela de Urgência, determinando a interrupção da retenção mensal do aludido tributo, descontados na fonte.
Aduz que, conforme a Súmula nº 598 do STJ, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte requerente, admite-se o laudo emitido por médico particular.
Frisa que, uma vez cumprida a exigência da Lei nº 7.713/88, faz jus a demandante, ora agravante, à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de sua pensão proveniente da fonte pagadora PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Destaca que, tendo em vista que a finalidade do benefício auferido na mencionada Lei é diminuir os sacrifícios dos aposentados e pensionistas, aliviando-os dos encargos financeiros, o perigo de demora para o deferimento do pedido liminar existe na medida em que o provento de pensão é verba de caráter alimentar, necessária à sobrevivência da beneficiada e acarretará um prejuízo irreparável à agravante, idosa com 84 anos.
Requer o deferimento da tutela de urgência postulada, determinando a cessação de retenção de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, sobre os proventos de pensão da agravante. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
A agravante se insurge contra o indeferimento da tutela provisória pleiteada na inicial, alegando fazer jus à isenção de imposto de renda, uma vez ser portadora de cardiopatia grave.
A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004), grifo nosso [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O comprovante mensal de rendimentos anexado à inicial (Evento 1 – contracheque 7, OUT 8) demonstra a situação de pensionista da agravante e o desconto do imposto de renda na fonte. Por sua vez, os documentos apresentados apontam que a agravante possui parecer médico com conclusão de cardiopatia grave - CID-10: I10/ N18.9/ I48/ I25.1/ I50.0/ I07.1 (Evento 1, OUT 5 e 6).
Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de uma das doenças previstas no rol legal, qual seja, cardiopatia grave. Quanto à comprovação do estágio e gravidade da doença acometida pelo ora agravante, tais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691189 2015.00.80941-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2015 ..DTPB:.) Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de comprovação mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.(grifo nosso) Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei) Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde. Entendo também estar presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo idoso (84 anos) portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos de imposto de renda no pagamento dos proventos da agravante a título de aposentadoria, até o exame da questão pelo Colegiado da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031679-84.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010797-44.2024.4.02.5002
Terezinha Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danieli Bercaco Nascimento Astolpho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 14:50
Processo nº 5001454-82.2024.4.02.5112
Andre Luiz Duarte Claudino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2024 13:52
Processo nº 5001656-52.2025.4.02.5103
Mauricio Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellen Heloisa Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047107-48.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Otto de Carvalho Junior
Advogado: Catia Regina de Souza Bohnke
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2023 15:41
Processo nº 5047107-48.2021.4.02.5101
Otto de Carvalho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00