TRF2 - 5001656-52.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001656-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): KELLEN HELOISA RODRIGUES (OAB GO023808) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova. -
03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 620,05 em 18/07/2025 Número de referência: 1354058
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15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001656-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): KELLEN HELOISA RODRIGUES (OAB GO023808) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, considerando que o valor bruto dos rendimentos mensais da parte autora ultrapassa 3 salários mínimos, indefiro o requerimento da gratuidade de justiça.
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda mensal da parte seja menor ou igual a três salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Nesse passo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao recolhimento das custas judiciais, conforme a Lei 9.289/1996, comprovando-o nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Vale destacar que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas ao mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001656-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): KELLEN HELOISA RODRIGUES (OAB GO023808) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9, PET1 como emenda à inicial e defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 15 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:30
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:38
Juntado(a)
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13/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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