TRF2 - 5001688-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA FLAUZINOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA FLAUZINOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o certificado em evento 11, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo derradeiro de 5 dias, a fim de incluir no polo passivo a entidade beneficiária dos descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). -
06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 19:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 00:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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