TRF2 - 5050402-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050402-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAELITA SOUZA QUINTOADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À CEF para juntar documentos conforme requerido em sua peça de defesa, em quinze dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à demandante em quinze dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Despacho
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19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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09/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050402-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAELITA SOUZA QUINTOADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinado que a demandada se abstenha de proceder com o Leilão do colar de ouro, penhorado e que seja oportunizado para a parte autora o pagamento em juízo das parcelas vincendas ou por outro meio que este Juízo entender como mais eficaz.
Alega que é correntista da Caixa Econômica Federal-, AG 0673; CTA 769007938-6, sendo certo que em 10/01/2025 foi verificado pela instituição bancária movimentações e operações de transferências de PIX em quantias que somam em mais de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais), valores estes completamente incompatíveis com a realidade financeira de uma pessoa idosa dependente do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Além disso, a parte autora afirma que houve também o bloqueio da sua conta corrente e em virtude disso realizou um Registro de Ocorrência na 039ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, 1.8, haja visto que em verdade terceiros fraudadores utilizaram sua conta bancária como “conta laranja” para praticar ato ilícito.
Aduz ainda que não realiza movimentações financeiras na referida conta bancária, sendo utilizada apenas para proceder o pagamento de parcelas de um contrato de penhora, 1.11, celebrado pela requerente e a requerida em que foi dada como garantia do empréstimo um Colar de Ouro que possui enorme valor afetivo.
Contudo, a parte autora informa que quando foi realizar o pagamento da parcela da penhora, competência 05/2025, foi surpreendida com a informação repassada pelo funcionário da agência de penhora que o sistema da instituição bancária não estava autorizando o pagamento da referida parcela da penhora.
Após isso, dirigiu-se à sua Agência Bancária e foi informada que foi instaurado um requerimento no Bacen sob a numeração 0001/39969777 para apuração de eventual fraude na sua conta bancária, que não seria mais autorizado realizar os pagamentos das parcelas faltantes e que sua Joia seria levada a leilão no dia 16/06/2025 caso não realizasse o pagamento em parcela única com a incidência de todos os juros e correções monetárias, que no presente momento são inviáveis para a autora.
Por derradeiro, informa que em consulta realizada ao Bacen, não foi possível encontrar nenhum tipo de informação, conforme demonstrado em captura de tela em anexo, evento 1.10. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica.
Assim, a teoria dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que tenha melhores condições de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Do pedido de tutela de urgência Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que desconhece as transações realizadas via PIX na sua conta corrente e que utilizava a referida conta para pagar as parcelas do contrato de penhora. A documentação que acompanha a petição inicial, evento 1.8, comprova que a parte autora registrou o Boletim de Ocorrência na 039ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro por ter sido vítima de uma fraude em sua conta bancária.
No presente caso, o perigo de dano está presente em razão da iminência de ter o colar, de elevado valor afetivo, leiloado no dia 16/06/2025.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com o Leilão do colar de ouro objeto do contrato de penhora, evento 1.11 Cite-se. -
05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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