TRF2 - 5050086-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073741320254020000/TRF2
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:37
Despacho
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:24
Despacho
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: YVONISE BRAGA SAUNDERSADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694) DESPACHO/DECISÃO Evento 64: Indefiro, por ora, a conversão da penhora em renda.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
TRF 2ª Região em sede de tutela provisória no agravo de instrumento nº 5007374-13.2025.4.02.0000, intime-se a União/Fazenda Nacional para que apresente a cópia do processo administrativo 12448 601370/2022-11, relativo à CDA 70 1 22 030658-69 no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para reapreciação da exceção de pré-executividade, conforme determinado na decisão do E.
TRF 2ª Região. -
14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:11
Despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007374-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073741320254020000/TRF2
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073741320254020000/TRF2
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: YVONISE BRAGA SAUNDERSADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 52, em face da decisão prolatada ao evento 46.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em omissão, sob os fundamentos de que "a Exequente não forneceu cópia de nenhum processo à Excipiente, tendo feita a citação por edital, e não em seu endereço", bem como quanto "à não justificativa da Fazenda Nacional em ter realizado a citação via edital", e que "em situação análoga, o MM.
Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais proferiu decisão acolhendo na integralidade a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Excipiente".
Contrarrazões no evento 57. É o relatório do essencial. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
De fato, não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando precisamente as razões de seu convencimento.
Por certo, a despeito dos argumentos apresentados, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado que autorizariam o manejo dos declaratórios.
Ademais, cumpre registrar que a mencionada decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária não tem, por evidente, caráter vinculante, eis que proferida pontualmente, razão pela qual é de se manter pelos seus próprios fundamentos o posicionamento adotado no decisum impugnado.
Na verdade, o que se tem é que a embargante objetiva rediscutir a substância do julgamento, o que não se afigura possível em sede de embargos de declaração, ante o disposto no referido art. 1022 do CPC.
Em outras letras, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, deve lançar mão da via processual cabível na espécie, manejando o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, são os precedentes do E.
TRF da 2ª Região: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, impõe-se o desprovimento dos presentes declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. -
27/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:56
Despacho
-
16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 21:40
Determinada a intimação
-
18/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2025 21:19
Juntada de Petição
-
06/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
31/01/2025 21:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2024 04:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/11/2024 15:29
Juntado(a)
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 12:23
Intimado em Secretaria
-
21/11/2024 12:23
Juntado(a)
-
11/11/2024 22:21
Despacho
-
30/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:14
Despacho
-
11/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:11
Despacho
-
04/10/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 21:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2024 12:26
Despacho
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2024 11:59
Despacho
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18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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