TRF2 - 5003586-64.2023.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003586-64.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ALDELI GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 12/09/2025 -
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
19/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003586-64.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ALDELI GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora na integração do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, na forma do Tema 244 do representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 244 do representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a matéria discutida no referido tema é de natureza infraconstitucional: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT .
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.” (e-doc. 46). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 53). 3.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, caput e § 5º; e 201, caput e § 11, da Constituição da República. 3.1.
Sustenta que o acórdão recorrido é inconstitucional ao definir que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete, vale, carnê ou documentos semelhantes possui natureza salarial, incorporando seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário no período anterior à Lei nº 13.416, de 2017. 3.2.
Afirma que a tese firmada implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Argumenta que o fornecimento de tíquete ou vale-alimentação ao empregado pela empresa equipara-se ao pagamento da alimentação in natura, de caráter não salarial nos termos da lei e que a Lei nº 13.467, de 2017, ao dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, apenas veio para consolidar o entendimento já existente (e-doc. 55). 4.
Em suas contrarrazões, Otávio Marques alega que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento unânime de que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Argumenta que não foi demonstrada ofensa aos arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República.
Aduz a ausência de prequestionamento.
Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 58). 5.
Em suas contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustenta que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Afirma que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria fática que envolve a demanda, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Aduz ausência de prequestionamento.
Aponta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 60). 6.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que “o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito” (e-doc. 62). É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, registre-se que, pela atenta leitura do recurso extraordinário, a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, sob o fundamento de que houve criação de benefício sem fonte de custeio, foi feita sem impugnar o trecho da decisão recorrida que tratou de tal ponto, em que pese a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ter deixado evidente o trecho do acórdão em que foi analisada a questão: “Quanto à fonte de custeio (contrapartida), reproduzo excerto do voto proferido por esta Relatoria, o qual rechaça qualquer omissão (Evento 75 – VOTOVISTA1): “O pagamento mediante vale-alimentação/cartão ou tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado) é feito mediante crédito em algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro. É de aceitação praticamente geral em supermercados, atacados, restaurantes em geral.
Sendo assim, seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária prevista na hipótese de incidência normativa da contribuição de seguridade social (na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91).
E, consequentemente, integra o salário de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91), esta a repercussão previdenciária direta." Percebe-se que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do voto vencedor, qual seja, na integração do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição.
Desta forma, o “defeito” apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo fundamentos suficientes para conclusão em sentido oposto.” (e-doc. 51, p. 2). 8.
Por conseguinte, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida inviabiliza este ponto do recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, o recurso interposto não merece prosperar, por envolver questão de natureza infraconstitucional. 10.
Esta Suprema Corte, em julgamentos de recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, da questão relativa à natureza jurídica de diversas verbas percebidas pelo empregado, para fins de enquadramento, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária. 11.
Faço referência aos julgamentos do RE nº 892.238-RG/RS e do ARE nº 1.260.750-RG/RJ, leading cases dos Temas RG nº 908 e nº 1.100, respectivamente.
Em tais oportunidades, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema RG 908 - “A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (RE nº 892.238-RG/RS, Tema RG nº 908, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016, p. 13/09/2016).
Tema RG 1.100: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE nº 1.260.750-RG/RJ, Tema RG nº 1.100, Rel.
Min.
Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020). 12.
O precedente mencionado na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 908, o RE nº 584.608-RG/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, também serviu de fundamento para o julgamento do Tema RG nº 875, definindo-se tese de que, mesmo em relação a servidores públicos do Estado de Rondônia, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é questão de natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do leading case de tal tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE nº 915.880-RG/RO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/02/2016, 29/02/2016). 13.
No mesmo sentido, em julgados tratando especificamente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO TRABALHO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.285.399-AgR/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 17/02/2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Contribuição Previdenciária.
Auxílio alimentação.
Natureza Jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2.
A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 889.955-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 11/12/2015). 13.1.
Destaco decisão monocrática recente da Presidência deste Supremo Tribunal Federal tratando, precisamente, da mesma questão: ARE 1.550.722, Rel.
Min.
Presidente, j. 14/05/2025, p. 15/05/2025. 14.
Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 15.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025. (RE 1.413.882/RS, Relator Ministro André Mendonça, publicação em DJe-s/n, divulgado em 2/6/2025, publicado em 3/6/2025.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2025 11:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003586-64.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ALDELI GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/06/2025. -
30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
26/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003586-64.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ALDELI GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO AMBITO DA TNU (TEMA 244) E DO STJ (TEMA 1.164).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 56), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isso posto, nos termos da fundamentação supra: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em relação à inclusão, no PBC, dos valores atinentes ao período de de 07/1994 a 31/12/2007 e consequente revisão com base nestes, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao ponto; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria NB 42/188.016.991-3, mediante a inclusão, no PBC, dos valores recebidos a título de auxílio alimentação entre 30/01/2008 e 04/01/2016, com a consequente revisão do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e das parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que incorpora os entendimentos firmados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), aplicando-se o INPC às dívidas previdenciárias.
A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa Selic mensal, nos termos do art. 3º da referida norma.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.
O recorrente alega que quando da concessão do benefício, fê-lo com base nas informações passadas pelo próprio segurado, que não foi apresentado qualquer pedido administrativo de correção dos salários-de-contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social, razão pela qual os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão ou, na ausência desse, na data da citação.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No mérito, a pretensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, que, por meio da Súmula nº 67, firmou o entendimento de que o "auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária".
No entanto, o que ocorria antes da vigência da Lei nº 13.416/2017 é que a Receita Federal mantinha a posição de que o benefício recebido em espécie ou através de tíquetes ou créditos em cartões ainda seria tributado.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT, com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, revogando-se o entendimento anterior, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, a TNU reiterou seu entendimento no julgamento do Tema 244, no qual se consolidou a tese de que, antes da vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie ou por meio de tíquetes/cartões, quando habitual, integra a remuneração para fins previdenciários, independentemente da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Nesse sentido: TRF2, Recurso Cível, 5104172-30.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 13/02/2025, publicado em 14/02/2025).
No caso concreto, o autor comprovou a percepção habitual de auxílio-alimentação por meio de cartão no período de 2008 a 2016, conforme documentação acostada aos autos (evento 24).
Portanto, faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados até a data da concessão do benefício.
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Em relação a períodos diversos, alega dificuldade na obtenção de extratos junto à ex-empregadora e às administradoras dos cartões, tendo requerido a expedição de ofícios para suprir a lacuna probatória ou, subsidiariamente, a fixação de valores médios por equiparação, o que foi indeferido ante a ausência de interesse processual, uma vez que tais provas não foram previamente apresentadas em procedimento administrativo e analisadas pelo INSS (evento 31).
A jurisprudência consolidada estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, com a retificação dos salários-de-contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício (DIB em 11/06/2018), uma vez que o deferimento da revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.161.783/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 27/04/2023, publicado em 27/04/2023; STJ, Recurso Especial 1.756.576/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019, publicado em 01/07/2019; STJ, Recurso Especial 1.745.509/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 11/06/2019, publicado em 14/06/2019; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 1.423.030/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/03/2014, publicado em 26/03/2014; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501224-33.2018.4.05.8204, Relator Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 26/08/2021, publicado em 30/08/2021; TNU, PEDILEF 0024886-14.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 08/06/2012, publicado em 08/06/2012); TRF2, Recurso Cível, 5074868-20.2022.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 24/02/2025, publicado em 25/02/2025; TRF2, Recurso Cível, 5028657-28.2019.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 18/08/2020, publicado em 19/08/2020.
O pagamento das parcelas pretéritas, contudo, está sujeito à prescrição quinquenal.
No caso, considerando que o pedido de revisão foi formulado em 24/05/2023, o termo inicial do pagamento dos atrasados coincide com a DIB do benefício, em 11/06/2018.
Assim, reconheço o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria NB 42/188.016.991-3, com a inclusão, no PBC, apenas dos valores efetivamente comprovados como percebidos a título de auxílio alimentação entre 30/01/2008 e 04/01/2016, com efeitos financeiros e termo inicial de pagamento desde a DIB, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que os cálculos anexados aos autos não atendem a este critério, novos cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença, com base nas remunerações constantes no CNIS acrescidas dos valores comprovados a título de auxílio-alimentação (evento 24).
Ressalte-se que não se trata de sentença ilíquida, pois depende de mero cálculo aritmético, não contrariando o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que já foi reconhecido no Enunciado nº 32, do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”, bem como pelo STJ, que há muito sedimentou entendimento de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª.
T, j. em 18/09/2008)." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:53
Determinada a intimação
-
06/09/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/07/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
13/07/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:35
Remetidos os Autos - RJITBSECONT -> RJITB02
-
18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/05/2024 16:19
Remetidos os Autos - RJITB02 -> RJITBSECONT
-
29/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:44
Determinada a intimação
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:33
Juntado(a)
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Petição
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:17
Determinada a intimação
-
17/10/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/08/2023 07:58
Juntada de Petição
-
23/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/08/2023 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:22
Determinada a citação
-
14/08/2023 15:44
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000697-92.2022.4.02.5004
Danieli Inacio Lorensutti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000697-92.2022.4.02.5004
Danieli Inacio Lorensutti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 16:33
Processo nº 5070442-91.2024.4.02.5101
Maria Jose Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015812-60.2025.4.02.5001
Samuel Rodrigues Agner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001910-25.2025.4.02.5103
Vitoria Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00