TRF2 - 5002040-24.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 10:14
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARILEIDE DE JESUS SANTOS COSTAADVOGADO(A): LUIZA MORAES DE JESUS (OAB BA075413) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Consta nos autos, a comprovação de contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa de baixa renda nas competências de 04/2021 a 08/2021, conforme CNIS (Evento 1, PROCADM7 – fls. 21/23).
No caso, verifico que o benefício foi indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurado da autora, sob a alegação de que as contribuições não foram validadas, constando o indicador PREC-FBR (FBR – AUT-RENPES – Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico).
Somente foi apresentado o espelho do resumo do CadÚnico, com inscrição regular, atualizado em 25/01/2023 (Evento 1, PROCADM7 – fl. 12).
Dessa forma, para evitar alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, reputo necessário oportunizar a juntada de documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do CadÚnico em que constem as informações sobre eventuais rendimentos do grupo familiar da autora.
Após, venham conclusos. -
12/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARILEIDE DE JESUS SANTOS COSTAADVOGADO(A): LUIZA MORAES DE JESUS (OAB BA075413) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:16
Determinada a citação
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26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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