TRF2 - 5011099-41.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
-
24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011099-41.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DEBORA BATISTA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA DE ANDRADE PASSOS (OAB RJ240709) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 47), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que o seu quadro se enquadra como deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, pois é portadora de neoplasia maligna, cuja duração frequentemente ultrapassa 02 (dois) anos de duração.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC-PcD 87/711.402.199-3 em 13/05/20252, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.4, p. 49).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A perícia médico-judicial realizad em 11/06/2024 (ev. 27) constatou que a recorrente apresenta quadro de câncer de colo do útero CID C53 que demandaria a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento adequado pelo prazo estimado de 06 (seis) meses, mas que não há obstrução da participação plena e efetiva em sociedade: "1.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
Não.
Comprovou um diagnóstico muito antigo de diagnóstico de doença de Hodgkin (CID C81).
E um diagnóstico bem recente de câncer de colo do útero.
CID C53.
Relatou quadro de hemorragia. 2.
A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
Não obstrui.
O diagnóstico recente requer um tempo de afastamento laborativo para realização do tratamento adequado, por aproximadamente 06 meses. não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade ou gera impedimentos de longo prazo. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? Sim.
Encaminhada para tratamento combinado com Quimioterapia + Radioterapia + Braquiterapia.
Sim. 4.
A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Não.
Desde mar/2024.
Não.
Sim. 5.
A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Temporária.
Sim.
Vide laudo pericial completo." A incapacidade temporária não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, contudo este somente será devido quando o período de incapacidade estimado pelo perito entre o início da incapacidade e a previsão de recuperação for superior a dois anos, conforme a tese firmada no Tema 173 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." Não foi o que aconteceu neste caso, uma vez que o perito estimou um prazo de seis meses de tratamento da ora recorrente.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Assim, diante da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, já que não comprovou impedimento de longo prazo - superior a dois anos - capaz de obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o benefício.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:31
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2024 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 01:44
Juntada de Petição
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10/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA BATISTA DE AGUIAR <br/> Data: 11/06/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
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16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:06
Determinada a intimação
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08/09/2023 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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