TRF2 - 5005735-14.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005735-14.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JULIANE LUCIO COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado TULIO ROSA DE ALMEIDA, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 22, CONHON3).
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 22, OUT2), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:03
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005735-14.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JULIANE LUCIO COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ? UFF, a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. -
29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/06/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 18:01
Determinada a citação
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001504-44.2024.4.02.5004
Maria Eudi dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000858-68.2023.4.02.5004
Nilson Pimentel Pralon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061958-87.2024.4.02.5101
Adriana Soares de Souza Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061958-87.2024.4.02.5101
Adriana Soares de Souza Santos
Os Mesmos
Advogado: Mauro Albano Pimenta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 12:38
Processo nº 5000822-37.2025.4.02.5107
Joao Carlos Campos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thais SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00