TRF2 - 5006703-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006703-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARMANDO MARQUES MAGNAGOADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ARMANDO MARQUES MAGNAGO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) por meio de tutela inibitória, "obstar fixação de prazo de validade para o gozo da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 pelo autor"; (ii) declarar seu direito "à isenção do imposto de renda sobre todos os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 desde o início da moléstia"; e (iii) condenar a "ré a restituir ao autor os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e o que dispõe o art. 39, §4º da Lei n. 9.250/95 sobre juros e correção monetária". Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Evento 8.
Autor esclarece que o presente feito trata do imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto o processo nº 5042160-52.2024.4.02.5001 discute a incidência do imposto de renda sobre proventos pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (IPAJM), razão pela qual não há que se falar em litispendência. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Diante da manifestação do Autor no Evento 8 (evento 8, DOC1), dou prosseguimento ao feito. 2.
Reconheço a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 3.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 5. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Determinada a citação
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16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:30
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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