TRF2 - 5012265-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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16/08/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50064717520254020000/TRF2
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012265-12.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: UP HOTEL CAMBURI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Dispensada a remessa necessária.
Intime-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
19/07/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064717520254020000/TRF2
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18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012265-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UP HOTEL CAMBURI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por UP HOTEL CAMBURI LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: (i) "determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses"; ou (ii) subsidiariamente, "que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Ainda, na eventualidade de que a Impetrante realize o recolhimento do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS referente a período contemplado ainda naquele de vigência do Perse, requer que a Impetrada seja "condenada à repetição do respectivo indébito tributário, através das modalidades de compensação ou restituição de créditos, dos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante a este título nos últimos 05 (cinco) anos, quantia está devidamente acrescida da taxa SELIC, desde o momento do pagamento indevido".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 2, DOC2. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Intime-se a Impetrante para regularizar sua representação processual, uma vez que o Contrato Social juntado aos autos (evento 1, DOC3) informa, em sua cláusula 7ª, parágrafo 4º, inciso II e parágrafo único que "os Administradores serão competentes para, isoladamente, representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, gerenciando e administrando os negócios sociais [...] As procurações deverão ser outorgadas pelos administradores, isoladamente, observados os limites do deste contrato", bem como qualifica apenas os sócios CARLOS ANTONIO BUGARIM NUNES e RENATA WANDERLEY LOUREIRO DE ABREU SODRE como administradores (cláusula 7ª, parágrafo 1º), não se referindo ao sócio LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA, assinante da procuração (evento 1, DOC2). Prazo: 10 DIAS. -
13/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006471-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/05/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064717520254020000/TRF2
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012265-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UP HOTEL CAMBURI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por UP HOTEL CAMBURI LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: (i) "determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses"; ou (ii) subsidiariamente, "que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Ainda, na eventualidade de que a Impetrante realize o recolhimento do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS referente a período contemplado ainda naquele de vigência do Perse, requer que a Impetrada seja "condenada à repetição do respectivo indébito tributário, através das modalidades de compensação ou restituição de créditos, dos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante a este título nos últimos 05 (cinco) anos, quantia está devidamente acrescida da taxa SELIC, desde o momento do pagamento indevido".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. Custas judiciais recolhidas - evento 2, DOC2 É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Intime-se a Impetrante para regularizar sua representação processual, uma vez que o Contrato Social juntado aos autos (evento 1, DOC3) informa, em sua cláusula 7ª, parágrafo 4º, inciso II e parágrafo único que "os Administradores serão competentes para, isoladamente, representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, gerenciando e administrando os negócios sociais [...] As procurações deverão ser outorgadas pelos administradores, isoladamente, observados os limites do deste contrato", bem como qualifica apenas os sócios CARLOS ANTONIO BUGARIM NUNES e RENATA WANDERLEY LOUREIRO DE ABREU SODRE como administradores (cláusula 7ª, parágrafo 1º), não se referindo ao sócio LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA, assinante da procuração (evento 1, DOC2). 2. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o risco de a medida se tornar ineficaz. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, posto que se trata de demanda de conteúdo meramente patrimonial, sendo certo que a extinção do benefício fiscal se deu em abril de 2025, ao passo que o presente writ somente foi impetrado em 09/05/2025.
Assinala-se, ainda, que a mera alegação abstrata de que a parte-impetrante virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela liminar, a qual poderá ser reapreciada após a oitiva da autoridade impetrada.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4. Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Contudo, sem prejuízo, dê-se ciência ao MPF. À Secretaria para: 1.
Intimar a Impetrante (agendado); Após a regularização processual: 2.
Notificar a autoridade (Delegado da Receita Federal); 3. Intimar a União Federal (PGFN) 4.
Após informações, ciência ao MPF; 5.
Conclusos para sentença. -
22/05/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064717520254020000/TRF2
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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